TJSP - 1010283-09.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010283-09.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita Gonçalves de Carvalho Freitas - Boboluja Comercio de Expositores Eireli - Boboluja Comercio de Expositores Eireli - Rita Gonçalves de Carvalho Freitas - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: ( ) Em 05 dias, imprimir e dar andamento na certidão de fls.
Retros. - ADV: BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP), GRAZIELLA DOS SANTOS DIAS (OAB 423078/SP), LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP), BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP), GRAZIELLA DOS SANTOS DIAS (OAB 423078/SP), FILIPE ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 433379/SP), FILIPE ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 433379/SP), LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:53
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziella dos Santos Dias (OAB 423078/SP), Bruno de Carvalho Silva (OAB 422958/SP), Filipe Araújo Cavalcante (OAB 433379/SP), Luciano Lavor Terto Junior (OAB 449936/SP) Processo 1010283-09.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Gonçalves de Carvalho Freitas, Boboluja Comercio de Expositores Eireli - Reqdo: Boboluja Comercio de Expositores Eireli, Rita Gonçalves de Carvalho Freitas -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 585/589), em face da r. sentença prolatada com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais (fls. 573/582).
Os embargos foram recebidos (fls. 590) e a parte contrária apresentou contraminuta (fls. 593).
Registro que a r. sentença proferida nos presentes autos não padece de erro material, obscuridade ou contradição, visto que foi precisa ao fixar a porcentagem relativa aos honorários advocatícios que está de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e ao determinar que parcela deles e das despesas processuais seria devida a qual parte, na exata medida de sua sucumbência.
Nessa toada, nos exatos termos dos pedidos pleiteados na inicial, informo que para a fixação da sucumbência foram considerados: a rescisão contratual com a restituição do valor pago pela autora a título de entrada do preço de prestação dos serviços (procedente); os pedidos de indenização por danos materiais pelos prejuízos efetivamente sofridos com relação aos móveis avariados (procedente), frete e transferência do mobiliário (procedente) e custos com locação pelos dias que a loja ficou fechada (improcedente), bem como os lucros cessantes (improcedente) e, por fim, o pedido de indenização por danos morais (improcedente).
Denota-se, portanto, que cada parte decaiu em metade dos pedidos.
Dessa forma, reporta-se ao artigo 86 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, na hipótese de sucumbência recíproca o caso em tela , os honorários advocatícios e as despesas processuais serão distribuídos entre as partes de forma proporcional.
Cabe ressaltar que, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem ser considerados para fins de sucumbência recíproca e suas proporções o número dos pedidos e os que foram acolhidos e não os valores de cada um deles.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1.
A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Precedentes. 2.
Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.029/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.) Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alegação de indevida inscrição de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Dívida prescrita.
Inexigibilidade da dívida reconhecida, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Prescrição que atinge o direito de o credor exigir a dívida.
Cobranças administrativas.
Impossibilidade já reconhecida na r. sentença.
Danos morais não evidenciados.
Elementos existentes nos autos não revelam a variação negativa no score do devedor pela inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
A variação positiva dessa pontuação, se a dívida for paga, não enseja danos morais.
Enunciado 11 desta Seção de Direito Privado no sentido de que só haveria dano moral se houvesse prova de que que houve divulgação a terceiros da inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome ou se esta tivesse ensejado variação negativa no score, situações não comprovadas nos autos.
O autor pediu que seja: (a) declarada a inexigibilidade do débito, reconhecendo sua prescrição (dívidas de R$109,97 e de R$115,83) (f. 10/11) e (b) indenizada por danos morais no valor de R$44.000,00.
Somente o primeiro pedido foi acolhido.
Sucumbência recíproca, em partes assemelhadas, considerando-se os números dos pedidos, devendo cada parte arcar com metade das verbas de sucumbência.
O fato de o pedido de indenização por danos morais ser em alto, de R$44.000,00, não altera essa distribuição.
Conforme precedentes do Eg.
STJ, devem ser considerados para fins de sucumbência recíproca e suas proporções o número dos pedidos e o dos que foram acolhidos, não os valores de cada um deles.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1042941-73.2022.8.26.0002; Rel.
Des.
Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2023) (grifo nosso) No todo, observo que, sob o argumento de que há erro material, contradição ou obscuridade na r. sentença prolatada, a embargante insurge-se contra o entendimento adotado pelo magistrado, objeção que não é adequada, porém, ao recurso manejado.
Como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Assim, conheço dos embargos, contudo, rejeito-os, mantendo a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 22:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 20:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2023 20:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 17:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 11:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/04/2023 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2022 18:59
Expedição de Carta.
-
14/04/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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