TJSP - 1017573-94.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:50
Julgamento com Resolução de Mérito
-
23/02/2024 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 04:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariane dos Santos Barreto da Silva (OAB 415675/SP) Processo 1017573-94.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Gama dos Santos Dias - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, o destino da viagem em que a requerente efetuou a compra do pacote ore discutido, por si só, não condiz com a condição de hipossuficiência, além de, às fls. 377, constar que a autora auferiu no ano de 2022 100 mil reais não tributáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 18:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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