TJSP - 1046833-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:36
Autos no Prazo
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30/09/2024 16:08
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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28/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 23:10
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 21:28
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 19:20
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP) Processo 1046833-50.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassia Tiele Vargas Jardim - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1) Fls. 128/139: defiro à autora os benefícios da gratuidade.
Tarje-se. 2) Fls. 140: ciente do comparecimento espontâneo da ré.
Determinei o cadastro de seu patrono.
Aguarde-se o recebimento da inicial. 3) Fls. 188, com documentos: ciente da regularização em relação ao item 3 de fls. 101. 4) Fls. 195/203: ciente do resultado do agravo interposto.
Prossiga-se. 5) INDEFIRO a antecipação de tutela requerida pois, em verdade, apenas demonstrou a autora estar com o nome inserido no serviço denominado Serasa Limpa Nome, que não é um cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que interliga credores e devedores para auxílio na negociação de dívidas pendentes.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Dano moral Dívida prescrita Mera cobrança administrativa, sem tratamento vexatório ou humilhante, que não caracteriza dano moral indenizável Inclusão do débito na plataforma de oferta de renegociação de dívida, denominada "Serasa Limpa Nome", que, embora não se legitime, por se tratar de forma de cobrança extrajudicial, não dá causa à indenização por dano moral, por não importar em negativação - Acesso aos dados da plataforma "Serasa Limpa Nome" que não é público, mas exclusivo do consumidor cadastrado - Informação de dívida não negativada na plataforma que não gera influência no "score" do consumidor - Mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência Honorários advocatícios Procedência da ação Sucumbência fixada na sentença por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC - Proveito econômico irrisório Verba honorária que, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do atual CPC, deve incidir sobre o valor da causa Tese firmada em sede de recurso repetitivo, referente ao Tema 1076 - Sentença reformada nesse ponto Apelo do autor provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1013268-60.2021.8.26.0005; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) 6) No mais, EMENDE a autora a inicial para esclarecer quanto ao pedido deduzido no item "15.c" de fls. 25, como já determinado a fls. 101, item 2, pois aparentemente o contrato em questão é o n°. 1501112242, no importe de R$164,19, juntando-se extrato de dívidas prescritas. 7) No silêncio o feito será extinto independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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