TJSP - 1008573-33.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 20:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo de Melo (OAB 281093/SP) Processo 1008573-33.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Bezerra Jordana -
Vistos.
RAFAEL BEZERRA JORDANA, qualificado nos autos, distribuiu o presente pedido de cumprimento de sentença em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO, com fulcro no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Autos feitos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
A inicial deve morrer em seu nascedouro.
Com efeito, muito embora a petição demonstre o direito que assiste a parte autora, a pretensão não foi veiculada de maneira correta.
Explico.
A condenação foi proferida pelo MM.Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, não se havendo de falar, portanto, em distribuição do pedido de cumprimento de sentença, o qual deve ser requerido nos autos da condenação, devendo o requerente cadastrar a peça no instante do protocolo da mesma, a qual, posteriormente, irá gerar o respectivo incidente processual.
Anoto, desde já, que na hipótese da condenação ter sido proferida em autos que tramitaram na forma física, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser elaborado na forma digital, nos termos do art. 1.286 nas Normas de Serviço da Corregedoria.
Portanto, ante a inadequação da via eleita, de rigor se mostra o reconhecimento da falta de interesse processual de agir.
Deste modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade que fica deferida.
Anote-se.
P.R.I. -
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/08/2023 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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