TJSP - 1011753-44.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 09:58
Homologada a Transação
-
23/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Meirelles (OAB 104637/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1011753-44.2023.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marina Muniz Barbosa Magalhães Zambon, Gisele Muniz Barbosa Magalhães - Embargdo: Paulo César Rachioni -
Vistos.
Certifique a serventia o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro nos autos da ação de manutenção de posse nº 002016132.2009.8.26.0320 Anote-se na capa, por se tratar de processo físico.
Os documentos juntados comprovam a venda para a ora embargante, razão pela qual foi atingido pela medida constritiva deferida contra o anterior proprietário nos autos principais.
Assim, determino a suspensão das medidas constritivas em relação ao bem móvel objeto destes embargos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Intime-se o réu, na pessoa do seu advogado, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Não há elementos que indiquem atos processuais de perturbação da posse, como ordem de remoção.
A posse é exercida pela embargante, de modo que a medida liminar se ressente de utilidade, até porque na decisão que deferiu a penhora, a própria embargante foi nomeada como depositária.
Intime-se. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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