TJSP - 1006028-56.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 10:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 1006028-56.2023.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Agleciane de Araújo Souza Balista - Do exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por mérito profissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, sendo P44 em maio de 2014, P45 em maio de 2018 e P46 em maio de 2022, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 10:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006556-80.2018.8.26.0521
Justica Publica
Jonathan Barbosa Cosmo
Advogado: Michele Garcia de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 09:55
Processo nº 0000439-22.2014.8.26.0357
Jose Carlos Salmazo
Ministerio Publico de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Junqueira Tamaoki Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2014 14:43
Processo nº 1001710-90.2016.8.26.0062
Maria Sonia Gilioli
Aparecida Zilioli Bortholazzi
Advogado: Alcides Furcin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2016 18:00
Processo nº 0016954-32.2011.8.26.0004
Tati Incorporadora e Construtora LTDA
Ideal Standard Assessoria Empresarial S/...
Advogado: Claudio Manoel Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2011 10:55
Processo nº 1050955-86.2022.8.26.0506
Silvia Helena de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 11:16