TJSP - 1004462-37.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
27/03/2024 16:58
Revogada a Prisão
-
27/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Barchechen Cordeiro (OAB 218740/SP) Processo 1004462-37.2023.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Ana Luíza Almeida Siqueira -
Vistos. 1) Retifique-se a classificação da ação no sistema informatizado oficial a fim de que ela seja inserida na Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Assunto: Liquidação/Cumprimento/Execução.
Anote-se. 2) Conheço dos embargos de declaração de p. 34, porque foram opostos tempestivamente (cf. certidão de p. 35), e, no mérito, verifico que a decisão embargada efetivamente padece da omissão apontada, na medida em que nela não foi apreciado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, consoante o petitório de p. 25.
Assim é que, como forma de suprir a omissão apontada, passo a enfrentar esse requerimento.
O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não tem fundamento, porquanto o presente cumprimento de sentença está em pleno andamento.
Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo (CPC, art. 85, § 1º), não podem ser incluídos, pelo credor-alimentado, no demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (CPC, art. 798, caput, I, b), porquanto pertencem ao advogado, o qual tem direito autônomo para executá-los (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23).
Por conseguinte, o executado não pode ser compelido, sob pena de prisão civil, a pagar, além das prestações alimentícias inadimplidas, também os honorários advocatícios de sucumbência, devendo o credor-advogado, oportunamente, executá-los de acordo com o procedimento da expropriação patrimonial (CPC, Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III), em autos apartados, como forma de evitar tumulto processual (NSCGJ, art. 917, § 3º, segunda parte).
Nesse sentido: Execução de alimentos Rito procedimental do artigo 733 do CPC [de 1973] Pretensão da exeqüente de inclusão de verba honorária advocatícia Impossibilidade A prisão que pode decorrer da execução pelo rito do artigo 733 do diploma processual civil não permite que o valor cobrado inclua outras verbas que não sejam os alimentos executados Na espécie o executado é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual falta legitimidade à recorrente ao pretender a cobrança dos honorários advocatícios sem observar o disposto no artigo 7° da Lei n° 1060/50 Agravo ao qual se nega provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 614.005-4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 3.12.2008).
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE PROVA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre incapacidade financeira do alimentante e necessidade do exequente.
II Na execução de que trata o artigo 733 do Código de Processo Civil [de 1973] não se inclui parcelas outras que não as decorrentes da obrigação alimentar imposta judicialmente, não sendo a ameaça de prisão civil apropriada para compelir o devedor também ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes.
Recurso parcialmente provido. (STJ, RHC nº 16.526/MG, 3ª Turma, rel.
Min.
Castro Filho, j. 14.12.2004, DJ 28.2.2005, p. 317, negritos meus).
Dessarte, acolho os embargos de declaração de p. 34, acrescendo à decisão de p. 33 os fundamentos acima postos. 3) Aguarde-se o cumprimento da ordem de prisão.
Int. -
29/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:00
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
22/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008680-59.2023.8.26.0004
Jose Antonio do Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernanda Cristina Moreira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 14:49
Processo nº 1000802-93.2023.8.26.0480
Fabio Lopes de Almeida
Laiz Regina Nogueira Durante
Advogado: Fabio Lopes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 15:31
Processo nº 1013751-72.2023.8.26.0344
Sandy Ferreira Guimaraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ana Carolina Godoy Lourenconi Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 19:31
Processo nº 1013751-72.2023.8.26.0344
Sandy Ferreira Guimaraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003545-25.2023.8.26.0438
Nivaldo Donizetti Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivan de Arruda Pesquero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 16:17