TJSP - 1590760-10.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tendolini Saciotto (OAB 239524/SP) Processo 1590760-10.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Nasa Laboratorio Bio Clinico Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega nulidade do título executivo, pois o índice de correção utilizado pela Municipalidade de São Paulo é superior à Taxa SELIC adotada pela União para o mesmo fim, sendo assim, inconstitucional.
Cita a emenda constitucional nº 113/21.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Com relação aos critérios de atualização do crédito tributário e aos juros sobre ele incidentes, o Município de São Paulo, por força do art. 1º da Lei nº 10.734/89, com a redação da Lei nº 13.275/02, utiliza o IPCA do IBGE, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês autorizados pelo § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Na esteira do quanto decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, esses critérios são válidos, mas limitados aos que são usados pela União para cálculo de seus créditos fiscais: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Financeiro.
Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
Créditos tributários.
Percentual superior àquele incidente nos tributos federais.
Incompatibilidade.
Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2.
Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Em consequência disso, nega-se provimentos ao recurso extraordinário. 3.
Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.216.078 - São Paulo, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 29-8-2019) Sendo assim, no caso em análise, a correção do crédito fiscal será calculada com base no IPCA.
Quanto aos juros, será aplicada a taxa de 1% ao mês, observado, no entanto, o teto dos juros incidentes, no período de apuração, sobre os tributos federais, equivalente à Selic acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13, e Lei nº 10.522/02, art. 30).
Critérios esses que estão de acordo com a orientação jurisprudencial seguinte: Quanto à correção monetária, não são necessárias maiores discussões, pois a Municipalidade atrelou diretamente o seu índice ao IPCA, reconhecido índice de preços calculado a nível federal.
Quanto aos juros de mora, contudo, a taxa adotada pela Municipalidade deve ser limitada à SELIC, sempre que, na base mensal (e no período considerado), a taxa for inferior a 1%. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2284448-19.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Henrique Harris Júnior, j. 15-3-2023) Já a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, o crédito fiscal será corrigido pela Fazenda do Município apenas pela Selic, incidente a partir de 9 de dezembro de 2021.
Nesse sentido: Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei 13.275/2002).
Regularidade.
Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947.
Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021.
Precedente desta Corte Bandeirante em caso envolvendo as mesmas partes.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (...) Por todo o exposto, de rigor a manutenção dos índices de correção e juros aplicados pela municipalidade, com a adoção da Taxa Selic apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, sem prejuízo da aplicação futura do eventualmente decidido nos autos da ADI nº 7.047/DF (onde se discute a constitucionalidade da referida Emenda Constitucional). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2284440-42.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ricardo Chimenti, j. 07-3-2023) Posto isso, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade, apenas para determinar que a correção do crédito fiscal seja calculada com base no IPCA, aplicando-se aos juros a taxa de 1% ao mês, observado, no entanto, o teto dos juros incidentes, no período de apuração, sobre os tributos federais, equivalente à Selic acumulada mensalmente (Lei nº 9.065/95, art. 13, e Lei nº 10.522/02, art. 30); a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, o crédito fiscal será corrigido pela Fazenda do Município apenas pela Selic, incidente a partir de 9 de dezembro de 2021.
Apresentada pela Fazenda a conta atualizada do crédito fiscal, de acordo com os critérios acima fixados, fica concedido à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
23/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2022 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2022 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2022 20:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2021 22:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006024-19.2023.8.26.0229
Camila Fernanda de Campos Barros
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:17
Processo nº 0012582-73.2022.8.26.0224
Laercio Emilio Barbieri Filho
Sueli Miranda
Advogado: Jacqueline Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2018 15:37
Processo nº 1000915-40.2023.8.26.0062
Auto Pecas Joaquinense LTDA
Jose Augusto Scudilio
Advogado: Daniel Fernando Pazeto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 10:30
Processo nº 1500192-44.2023.8.26.0585
Justica Publica
Joao Carlos da Silva
Advogado: Lazaro Evandro Bernal Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 10:33
Processo nº 1000337-71.2022.8.26.0334
Banco Bradesco S/A
Anisio Silveira da Silva
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 11:25