TJSP - 1021127-61.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francivaldo Ferreira Rodrigues (OAB 136222/SP) Processo 1021127-61.2023.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Reqte: Fabiano Francisco Bezerra de Sousa, Camila de Paula Florêncio Sousa - Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Augusto de Oliveira
VISTOS.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes alegam que se casaram em 25.07.2017 sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato sem a possibilidade de reconciliação.
Requerem a homologação do acordo de divórcio, renunciando reciprocamente a alimentos, voltando a mulher ao uso do nome de solteira e inexistindo bens a partilhar (fls. 01/05).
Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada (fls. 06/14).
O requerimento, acompanhado da documentação necessária, atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010.
Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo estatuto processual, o trânsito em julgado se deu com a liberação desta sentença nos autos, dispensando-se a certidão respectiva.
Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 2017 3 00011 125 0003105-89), sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira .
Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição.
Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Santo André, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:45
Homologada a Transação
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25/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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