TJSP - 1013615-75.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Bruno Ceren Lima (OAB 305008/SP) Processo 1013615-75.2023.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Nilton da Silva de Souza -
Vistos.
Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), classificando-a(s) como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC).
Sem prejuízo, apresente a parte requerente cópia da matrícula do imóvel n. 29.278, devidamente atualizada.
Intime-se. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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