TJSP - 1027128-24.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 15:00
AR Positivo Juntado
-
17/03/2025 05:02
Certidão Juntada
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14/03/2025 11:46
Carta de Intimação Expedida
-
28/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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28/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/08/2024 09:26
Petição Juntada
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20/08/2024 14:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/08/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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20/08/2024 08:05
Contrarrazões Juntada
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26/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
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26/07/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 23:36
Apelação/Razões Juntada
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28/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 01:04
Remetido ao DJE
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27/06/2024 13:56
Julgada improcedente a ação
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06/04/2024 09:55
Petição Juntada
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13/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 03:45
Petição Juntada
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28/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:45
Petição Juntada
-
18/10/2023 16:51
Réplica Juntada
-
29/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 09:15
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) Processo 1027128-24.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Silva de Moura -
Vistos.
Defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Aline Silva de Moura ingressou com Procedimento Comum Cível contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. alegando, em síntese, que firmou com a Requerida contrato de financiamento, visando a aquisição de um veículo.
Declara que a Requerida vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a lhe entregar boleto para pagamento do valor incontroverso ou que seja autorizada a depositar, em juízo, o valor que entende devido, bem assim, que a Requerida se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, sob pena do pagamento de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório, decido.
Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado.
Assim, por ora não se vislumbra motivo para redução da obrigação assumida, sendo necessário o devido contraditório para apuração de eventual cobrança indevida da parte ré.
Frise-se que o art. 330, §3º, do CPC/15 consigna que, nas ações que objetivam a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, podendo eventual cobrança em excesso ser objeto de ressarcimento.
Diante do exposto, indefiro os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
29/08/2023 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:22
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:18
Carta Expedida
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28/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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