TJSP - 1013749-05.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:14
Evoluída a classe de 40 para 7
-
10/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alves dos Santos (OAB 364599/SP) Processo 1013749-05.2023.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Carlos Roberto Baldenebro -
Vistos.
Diante dos documentos de fls. 09/13, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Anote-se.
A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 16/19).
Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.
Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$5.664,12, atualizado até julho de 2023 fls. 23), no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Em igual prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC).
Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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