TJSP - 1117025-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/12/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/11/2023 13:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatas de Oliveira Silva (OAB 462330/SP) Processo 1117025-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giselle Aguilera Lopes -
Vistos.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora.
O pedido liminar comporta acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso do usuário constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte autora seguidos os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços.
Ademais, apenas há informação vaga com relação a violação de políticas da plataforma, sem informar quais, o que fere, flagrantemente, o princípio da informação (art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, defiro o pedido liminar e determino que a ré restabeleça o acesso do usuário constante da exordial.
Esta decisão vale como ofício para ser levado pela parte autora à ré, para cumprimento da determinação acima mencionada no prazo de 5 dias corridos.
Em caso de inadimplemento, deverá ser distribuído incidente de cumprimento de decisão provisório.
Cite(m)-se o(s) réu(s) carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO.
Se o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, não se tratando de condomínio edilício (art. 248, § 4º, Código de Processo Civil) a parte autora, deverá requerer a citação por oficial de justiça, recolhendo as custas da diligência ou informando ser beneficiária da justiça gratuita.
Se o aviso de recebimento retornar mudou-se ou não encontrado, deverá a parte autora requerer pesquisas de endereço (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), recolhendo as custas da diligência ou informando ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se. -
29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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