TJSP - 1043519-88.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) Processo 1043519-88.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - I.
RELATÓRIO. 1.
Cobra PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, o valor de R$20.826,00 regressivamente de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., em razão do sinistro que cobriu de seu(s) segurado(s) Magnânimo Comercial Importação e Exportação Ltda. 1.2.
Responde a ré, preliminarmente, pelo acolhimento de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prejudicial de decadência e, no mérito, inexistir o evento danoso que sequer lhe foi comunicado pelas vias administrativas; não há se falar em proteção consumerista, nem em responsabilidade objetiva; nega existência de nexo causal que justifique o pedido inicial, nem há prova dos danos reclamados (fls. 79/137).
Com réplica (fls. 143/162).
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Deve-se registrar encontrar-se a ação madura para seu julgamento, pois trata-se de matéria recorrente com suas teses já consolidadas que permitem seu julgamento no estado em que se encontra, posto não haver se falar em nulidade onde não houver prejuízos. 2.1.
Deve o Juízo, em primeiro lugar, destacar que sempre exigiu a demonstração instrumental do ato jurídico perfeito que justificasse a sub-rogação por parte da autora na regressiva indenizatória, por força do contrato de seguro. 2.1.1.
E esta exigência não se limitou aos processos ora em curso, mas também alcançou outras demandas nas quais os contratos muitas vezes vêm sendo firmados na forma virtual, de acordo com as defesas apresentadas. 2.1.1.1.
Tal procedimento, conquanto agilize de forma inegável as relações negociais, dentre outros, com bancos, telefônicas, prestadoras de serviços, revelou-se porta aberta à fraude como o tem demonstrado inúmeras ações em trâmite no Estado e consequentemente perante este Juízo. 2.1.1.2.
E nesta linha de raciocínio, inúmeras ações tendo por mesmo objeto ao que ora se discute nestes autos conheceram decreto de improcedência. 2.1.2.
A questão administrativa está circunscrita ao fornecedor e ao consumidor, não alcançando a seguradora sub-rogada, ora autora. 2.1.3.
No que diz respeito a preliminar de esgotamento das vias administrativas, não há se invocar tal como óbice a via judicial em razão de expressa vedação constitucional (CF-5º, XXXV). 2.1.4.
No que diz respeito ao cerceamento de defesa, tal não vinga, porque sequer indício de prova documental em amparo à sua tese veio para os autos.
Tudo somado, não há se falar em inépcia da inicial e se o dano já está demonstrado nos autos pelos documentos iniciais, em especial o laudo pericial como mais abaixo se verá, do qual emerge o dano coberto, fundamento do interesse processual. 2.1.5.
Com relação à decadência, norma infra legal não tem o condão de restringir direitos estabelecidos pelo Código Civil, norma geral cogente para a matéria ora debatida. 2.2.
Do Mérito. 2.2.1.
Todavia, novos elementos impõem a revisão desta posição nos casos como os presentes. 2.2.1.1.
Assim o é porque, o Código Civil disciplina a relação jurídica nos seguintes moldes: o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC-758). 2.2.1.2.
No caso dos autos observa-se: (a) Apólice juntada à fls. 23/31. (b) Prova de pagamento do prêmio a fls. 64. 2.2.1.3.
Além destes documentos, essenciais para o caso vertente, também vieram para os autos, os seguintes elementos probatórios: (c) Aviso de Sinistro (fls. 35/36+46/49) e (d) Laudos Técnicos (fls. 37/45). 2.3.
A este caudal de documentos nada disse a ré, ignorando-os olimpicamente, o que importa se reconhecer serem eles incontroversos nos termos da Lei (CPC-341), principalmente quando, conforme item retro, nenhum documento útil foi produzido. 2.3.1.
Repita-se: deveria ter a ré demonstrado tecnicamente a impropriedade dos documentos apresentados com a inicial, sem o que não há se falar na sua produção. 2.3.2.
E lembre-se não ser o caso de suprir a prova técnica por meio de prova testemunhal, porque esta não possui a exatidão daquela, nem se a infirma reclamando nova perícia nos aparelhos queimados. 2.3.2.1.
Ressalte-se que nos casos em que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a prova testemunhal e/ou pericial, foi a própria ré quem acabou por delas desistir, conforme se verifica nos autos nº. 1007600-14.2017. e 1007461-89.2016. 2.4.
No que diz respeito aos juros de mora, seu termo a quo é o da citação, conforme v.
Acórdão nº. 1000540-46.2020, Controle nº. 2020.0000728788, Rel.
Des.
Sebastião Flávio, do qual se extrai o seguinte excerto de fls. 04: "havendo sub-rogação dos direitos da seguradora, em razão do pagamento realizado ao seu segurado, tem que os efeitos gerados são o da responsabilidade civil contratual.
Com isto, os juros de mora terão seu termo inicial com a citação, bem como a correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do valor da moeda, incide desde o desembolso, momento em que houve o prejuízo, por não se tratar, como dito, de responsabilidade civil extracontratual." 2.4.1.
Neste contexto a obrigação regressiva está demonstrada satisfatoriamente. 2.5.
E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
III.
DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$20.826,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação.
Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pela ré.
P.I.C. -
25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:49
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:45
Expedição de Carta.
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26/04/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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13/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 16:33
Declarada incompetência
-
14/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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