TJSP - 1018152-64.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 13:24
Audiência de Conciliação
-
27/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 21:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/02/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:08
Petição Juntada
-
18/10/2024 02:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
17/10/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 20:53
Especificação de Provas Juntada
-
14/10/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 08:15
Especificação de Provas Juntada
-
23/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:19
Documento Juntado
-
29/08/2024 11:48
Réplica Juntada
-
22/08/2024 13:06
Contestação com Reconvenção - Juntada
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19/08/2024 11:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
01/08/2024 18:55
Petição Juntada
-
22/07/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 10:48
Contestação Juntada
-
27/06/2024 09:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/06/2024 09:42
Mandado Juntado
-
07/05/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:26
Petição Juntada
-
25/04/2024 12:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 20:40
Petição Juntada
-
28/02/2024 08:23
Petição Juntada
-
28/02/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:12
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 03:08
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:41
Certidão de Intimação Expedida
-
26/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:27
Mandado Expedido
-
26/02/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 15:25
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 22:15
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
30/11/2023 12:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/11/2023 12:15
Mandado Juntado
-
15/11/2023 22:51
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 13:32
Mandado Expedido
-
01/11/2023 13:30
Mandado Expedido
-
01/11/2023 13:26
Mandado Expedido
-
10/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 19:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2023 02:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:28
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Dias Cardoso (OAB 16693/PB) Processo 1018152-64.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Dias de Souza -
Vistos.
Pelo teor da petição inicial, temos uma ação reivindicatória cc declaratória de nulidade de contrato de locação com pedido de indenização de aluguéis vencidos desde maio/2021 (R$ 35.100,00 fl. 5) e consignação em juízo de aluguéis vincendos.
Com efeito, a fixação do valor da causa por estimativa como pretende o requerente não prospera.
Esclarece o autor em sua petição a fls. 48, que seus pedidos estão regidos pelos incisos I e II do art. 292, do CPC, e, de fato, parte deles estão, pois guardam relação com a pretensão de cobrança de valores dos réus e com a discussão contratual que seguirá.
Contudo, há de se observar os pleitos reivindicatório e indenizatório aventados e, ao final, cumprido o inciso VI do referido artigo.
Assim sendo, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor venal do imóvel (R$ 224.339,00) com o pedido indenizatório (R$ 35.100,00), bem como os valores a serem consignados até o vencimento do contrato (R$ 1.300,00 x 5 meses julho a novembro total R$ 6.500,00).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação reivindicatória de posse c.c. perdas e danos.
Acolhimento à impugnação ao valor da causa.
Determinação de retificação do valor da causa e recolhimento da diferença das custas.
Inconformismo recursal.
Não acolhimento.
Pedido de reivindicação do terreno adquirido, mensurado por valor venal, segundo IPTU apresentado pela parte agravada.
Ausência de avaliação idônea da suposta área objeto da ação pela parte recorrente.
Impossibilidade de atribuir valor aleatório.
Causa com valor correto.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050610-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que corrigiu o valor atribuído à causa.
Ação reivindicatória c/c perdas e danos.
Reivindicação da posse de pequena parte do imóvel que está em poder do réu.
Valor da causa atribuído pela agravante em R$ 30.000,00.
Decisão agravada que o fixou em R$230.000,00.
Observância do proveito econômico almejado pelo agravante.
Impossibilidade de atribuir valor aleatório.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184434-32.2019.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).
Diante do exposto, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 265.939,00.
Anote-se.
Proceda o requerente ao recolhimento das custas iniciais complementares no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Observo o recolhimento de R$ 500,00 lançado equivocadamente como "petições diversas" a fls. 28-29.
Int. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:39
Emenda à Inicial Juntada
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22/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:27
Petição Juntada
-
15/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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11/08/2023 21:49
Certidão de Cartório Expedida
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11/08/2023 21:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2023 17:48
Petição Juntada
-
02/08/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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