TJSP - 0002355-86.2022.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2024 07:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 06:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 04:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 21:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0002355-86.2022.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Moip Pagamentos S.A., Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória movida por KARINA DE FÁTIMA VALLIN contra AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA (Atual denominação de IG Publicidade e Conteúdo Digital) e WIRECARD BRAZIL S/A, por meio da qual, narrou a parte autora que, desde o ano de 2021, vem enfrentando empecilhos ao regular uso de sua conta de e-mail mantida junto à primeira ré.
Relatou que, por diversas vezes, este fora boqueado sob justificativa de não pagamento da renovação de seu plano anual, apesar de ter regularmente pagado a cobrança da ré na monta de R$59,90 em 04/08/2021.
Não obstante, continuou a receber notificações da primeira ré via e-mails, sofrendo óbices de acesso.
A partir de 2022, tentou solução junto à segunda ré, recebedora de seu pagamento, via PROCON, também sem sucesso.
Afirmou que tal situação lhe tem gerado muitos desgastes e transtornos, uma vez que, ao longo deste período, houve restrição ao acesso de seu e-mail, quando este deveria ser livre a qualquer dia e horário.
Pediu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (R$12.000,00), o ressarcimento dos R$59,90 pagos, bem como que o acesso a seu e-mail seja liberado por definitivo.
A primeira requerida, em apertada síntese, sustentou que o e-mail da parte autora se encontra ativo e regularmente em funcionamento, não identificando quaisquer bloqueios indevidos.
Afirmou que a parte autora, de fato, é assinante de plano com preço anual de R$59,90, mas que seu pagamento deve ser feito via cartão de crédito ou boleto que pode ser obtido diretamente pelo assinante em sua página oficial (emailpremium.ig.com.br), nunca o enviando por e-mail.
Esclareceu que suas comunicações se dão apenas a partir dos rementes [email protected], [email protected] e [email protected].
No caso, afirmou que os e-mails recebidos pela parte autora foram oriundos de outros remetentes estranhos ([email protected] e [email protected]).
Defendeu a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Afastou a existência de danos a indenizar.
Pediu a improcedência da ação.
A segunda requerida, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva por apenas intermediar o pagamento em questão, não possuindo ingerência sobre o contrato travado entre as demais partes.
No mérito, defendeu que prestou seus serviços intermediários devidamente,sem quaisquer vícios.
Afastou a existência de danos morais indenizáveis.
Pediu a improcedência da ação.
Preambularmente, pela ordem, impõe-se anotar a necessária baixa da empresa IG Internet Group do Brasil Ltda do cadastro de partes do presente feito, em face de sua exclusão do polo passivo às fls. 284, sem qualquer recurso.
Anote-se.
Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva da segunda requerida, na medida em que, no caso, figurou apenas como meio do pagamento realizado pela autora com respectivo beneficiário final devidamente identificado, qual seja, a empresa Adverge mídia e Tecnologia Digital Ltda, CPNJ 27.***.***/0001-31 (fls. 05/06, 80 e 82).
No mais, o feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes.
A ação é procedente.
De início, insta anotar que a relação jurídica travada entre as partes se subsume à legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.
Neste diapasão, sustentando a parte autora ter suportado constantes problemas de acesso a seus e-mails, com incontroverso valor de plano anual pago no exato valor do comprovante apresentado nos presentes autos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n° 8.078/90), de modo que incumbia à Ré o ônus de demonstrar fato capaz de afastar sua responsabilidade pela imputada falha na prestação de seus serviços.
A requerida, entretanto, não se desincumbiu deste seu ônus probatório a contento, na medida em que impugnou a origem de alguns dos e-mail recebidos pela parte autora, acostados aos autos, asseverando manter sua conta ativa.
Ocorre que, além de ter deixado a requerida de impugnar demais comunicações sobre o mesmo fato, juntadas pela parte autora partindo de outros e-mails em nome da requerida, como aquelas referentes às comunicação de fls. 09, 17, 26, 28, é possível notar das próprias comunicações impugnadas a indicação de confirmação da autenticidade do contato por meio do site reconhecido pela parte requerida como legítimo (emailpremium.ig.com.Br), como por exemplo se verifica da comunicação de fls 16.
Deixou a requerida, igualmente, de suficientemente esclarecer demais pontos relevantes para o acolhimento de sua alegação de fraude realizada exclusivamente por terceiros, como, no caso, por qual outro meio teria se dado o último pagamento de anuidade da autora a justificar a manutenção da situação ativa de sua conta.
Ademais, não restou especificamente impugnado pela primeira requerida que a empresa beneficiária do pagamento realizado pela parte autora (Adverge mídia e Tecnologia Digital Ltda, CPNJ 27.***.***/0001-31), lhe preste serviços, podendo-se, de outro lado, conferir numa consulta rápida ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas disponibilizado pelo site da Receita Federal que tal empresa, aliás, se encontra ativa e tem como atividade econômica, justamente, aquela relacionada a "Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet".
De se destacar, outrossim, que a própria parte autora narra, não cenário de absoluto impedimento ao acesso de sua conta desde o início dos fatos, mas de reiterados empecilhos ao regular acesso do conteúdo de seus e-mails, em face das cobranças indevidas realizadas a título de anuidade descritas na inicial, mesmo após seu incontroverso regular pagamento.
Pelo cenário dos presentes autos, portanto, merece prevalecer a versão autoral dos fatos, de falha na prestação de serviços da requerida, a despeito do regular pagamento de sua respectiva anuidade, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado para condenar a requerida a que adote todas as providências necessárias a fazer cessar todas cobranças e óbices indevidos narrados na inicial, relativos ao acesso do conteúdo de seus e-mails, bem como à restituição do preço pago pelos serviços com vício, nos termos do artigo 20, inc.
II, do CDC.
Da mesma forma, considerado-se a importância hodierna do endereço de e-mail do consumidor para o cadastro, autenticação e comunicação em geral perante órgãos, instituições, empresas e até em caráter pessoal e, ainda, a notícia de utilização do endereço em questão para fins profissionais, entendo cabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado, observando-se os prolongados e reiterados transtornos às respectivas atividades mais cotidianas da parte autora.
No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e conseqüente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, o valor envolvido, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$4.000,00.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a primeira requerida Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda ao pagamento de R$59,90, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir de seu desembolso pela parte autora (agosto de 2021), segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00, quantia a ser atualizada monetarimente pelo mesmo índice a partir do presente arbitramento, por fim, ambos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação.
Condeno a primeira requerida a que adote todas as providências necessárias a fazer cessar todas cobranças e óbices indevidos narrados na inicial, relativos ao acesso do conteúdo dos e-mails da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada, inicialmente, a 20 dias.
Com relação ao segundo requerido Wirecard Brazil s/a, reconheço sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a primeira ré Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda efetuar o pagamento dos valores a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$29,70 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2023 06:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 06:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 06:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2022 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2022 22:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2022 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2022 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2022 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2022 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2022 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2022 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2022 15:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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