TJSP - 0004453-26.2023.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 02:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB 312049/SP), Odette Aparecida dos Santos (OAB 358384/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0004453-26.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Felizardo Barroso e Associados - Exectda: Colégio Anna Tavares S/S LTDA - EPP -
Vistos.
Fls. 15/21: O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.520.710/SC Tema 587 -, firmou o seguinte entendimento: "Osembargosdo devedor são ação de conhecimento incidentalà execução,razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada umadasduas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde quea cumulação da verba honorárianão exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
Isso porque, os honorários sucumbenciais destinam-se à remuneração do trabalho desenvolvido tanto na ação executiva quanto nos embargos à execução julgados improcedentes, ações consideradas autônomas, desde que a cumulação de tais verbas não exceda o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo da Apelante/Exequente.
Pedido de manutenção do Apelado/Executado no polo passivo da execução proposta.
Não acolhimento.
Não há nos Autos provas capazes do mesmo incidir nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil.
Honorários advocatícios.
Duplicidade.
Possibilidade. É possível a cumulação de honorários advocatícios, desde que não exceda o limite máximo imposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ou seja, 20% na soma das duas verbas, conforme entendimento da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 13.610-RS e 20.806-SP).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001359-97.2023.8.26.0248; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
Por essa razão é que o pagamento dos honorários da fase executiva não exclui o direito do patrono da parte vencedora ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada deve ser rejeitada. É certo, no entanto, que, no presente caso, verifica-se que, além dos honorários fixados na fase executiva no percentual de 10%, em razão da improcedência dos embargos à execução, o embargante/executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, excedendo, portanto, o limite previsto no dispositivo anteriormente mencionado.
Diante disso, considerando que já houve a satisfação do percentual de 10% dos honorários devidos na ação executiva, deverá a parte exequente retificar os cálculos apresentados para adequar o valor perseguidos neste feito ao limite máximo 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 04:05
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/05/2023 16:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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