TJSP - 1016398-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306/MS), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP) Processo 1016398-93.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Transdouradense Transporte Rodoviario Eireli - Embargdo: Nobel Securitizadora S/A -
Vistos.
TRANSDOURADENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e ALESSANDRA GONÇALVES LIMA ajuizaramembargosà execução em face de NOBEL SECURITIZADORA S.A, sustentando, preliminarmente, incompetência deste juízo, pela nulidade da cláusula de eleição em contrato de adesão, alegando que a sede de domicílio dos embargantes está localizada em Dourados MS.
Aponta para excesso de execução, decorrente da inadequada consideração do termo inicial da incidência de juros de mora, sustentando que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada título, além de impugnar a inserção dos honorários advocatícios na planilha de cálculos.
Pede o acolhimento dos embargos.
Documentos às fls. 10/141, 147/1716 e 17222/1756.
Decisão de fl. 1757 indeferiu o pedido de parcelamento das custas.
Decisão de fl. 1766 recebeu osembargossem efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação de fls. 1789/1791, em que, preliminarmente, sustenta a competência de juízo.
No mérito, alega que as partes firmaram contrato de cessão e transferência de direitos creditórios, havendo inadimplência da parte executada, o que acarretou em assinatura de instrumento de confissão de dívida, sem que as embargantes tenham o cumprido em sua integralidade, já que deixaram de pagar as duas últimas parcelas.
Sustenta que, conforme a cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida, o não pagamento de qualquer uma das parcelas ensejaria no vencimento integral e antecipado do débito em sua integralidade, cabendo a parte embargante regularizar o pagamento com a devida atualização monetária, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.
Requereu a improcedência total dos embargos.
Réplica às fls. 1796/1804. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes estabeleceram instrumento particular de confissão de dívida, no qual há aeleiçãode foro da comarca de São Paulo (fl. 90 cláusula 5ª), de modo que é este juízo o legitimado, inexistindo nulidade na aludida estipulação dada a inexistência de relação de consumo.
O título que ampara o processo de execução é certo, líquido e exigível, pois trata-se de acordo, com assunção de dívida, subscrito por duas testemunhas.
Há expressa previsão contratual quanto ao vencimento antecipado integral da dívida na hipótese de não pagamento de qualquer parcela em seu vencimento, conforme disposto na cláusula segunda (fls. 89).
Portanto, como houve inadimplemento da parcela com vencimento em 25/02/2022, desde aludida data está a parte em mora, incidindo juros demorae a correção monetária, nos termos do cálculo trazido pela parte exequente para instruir o processo principal (1090708-07.2022.8.26.0100).
Trata-se demoraexre, pois havia data estipulada para vencimento da obrigação de pagar pelas mercadorias recebidas, como preceitua o o art. 397 do Código Civil , "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito emmorao devedor." Na mesma cláusula, também estão previstas, além da incidência de mora de 1% ao mês, a aplicação de multa de 10%, a correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
No que tange à estipulação dos honorários advocacias, estabelecidos em 20% sobre o valor integral da dívida, de rigor reconhecer a nulidade de tal disposição, já que extrapola o limite legal estabelecido para o processo de execução, que, portanto, no processo principal, deve ser limitado a dez por cento do valor do débito executado, nos termos do artigo 827 do CPC.
Transcrevo o venerando acórdão da lavra do Desembargador Dário Gayoso, no Agravo de Instrumento nº 2040057-26.2023.8.26.0000, TJSP, em que a questão da validade de honorários, em acordo, são fixados fora dos parâmetros legais: "Criou-se com tal estipulação, de forma esdrúxula, uma espécie nova de honorários advocatícios que, salvo melhor juízo, foge de todas as regras sobre a matéria.
A estipulação retira do Magistrado a tarefa indelegável de arbitramento dos honorários advocatícios, pois estaria obrigado a fixar a verba que consta do contrato de locação.
E convenhamos: difícil, para não dizer impossível, encontrar contrato de locação sem a tal cláusula que estipula esta verba honorária; e, nunca abaixo de vinte por cento (20%); talvez mais fácil encontrar com porcentagem superior.
Com todo respeito, soa como mordaça ou cabresto no sentido figurado desta palavra, incompatível com a independência e livre convencimento do juiz em matéria jurisdicional, o que é primordial para a proteção do próprio jurisdicionado.
Portanto, a primeira questão que surge é a seguinte: Se no contrato de locação estiver estipulado verba honorária de oitenta por cento (80%), por exemplo, estaria o juiz obrigado a fixar neste patamar? Acredito que não, mas pela interpretação literal, não haveria outra saída.
Por isso, busco interpretação harmônica para, confesso, fugir desta indesejável imposição.
Que tipo de honorários seriam estes? De sucumbência ou contratados? Se considerados honorários de sucumbência, deveria deixar margem para arbitramento pelo magistrado (pois a fixação pressupõe sopesamento do trabalho desenvolvido pelo advogado), e não impor a fixação rígida de acordo com o que consta do contrato.
Aqui já se encontraria contradição, pois apenas por elaborar a petição inicial de ação de despejo por falta de pagamento (sem complexidade), o profissional já mereceria receber o máximo (20% sobre o montante devido).
Se considerarmos honorários contratados, o que parece mais assemelhado, os questionamentos aumentam.
O advogado não é parte no contrato de locação.
Logo, não se poderia admitir ter havido este liame jurídico no contrato de locação com o profissional.
As partes (locador e locatário) não poderiam contratar honorários advocatícios porque não são profissionais do ramo.
Seria objeto lícito a verba honorária advocatícia em contratação por quem não é advogado? A validade deste negócio jurídico não estaria comprometida pelo que dispõe o artigo 104 inciso II, do Código Civil? Se admitirmos que seria uma contratação válida (entre locador e locatário) em favor de terceiro incerto (advogado a ser ainda contratado), o que teria maior sustentabilidade, também há obstáculos.
Para ajuizar ação de execução ou cobrança dos aluguéis e encargos, quem contrata advogado é o locador; e, se admitida por válida a avença, estaríamos obrigando o locatário (parte adversa) a pagar os honorários ao profissional contratado pelo locador (e pior, com estipulação antecipada sobre o valor que vem a ser imposto ao juiz).
Parece ser firme a jurisprudência em não permitir que uma parte seja obrigada a pagar honorários contratados entre a parte adversa e seu advogado.
Se ainda a estipulação for compreendida como honorários contratados, na prática surgiria outra situação, talvez até avançando no campo ético e criminal, pois o advogado contratado pelo locador receberia honorários deste seu cliente (de forma legítima, diga-se de passagem), mas também receberia honorários contratados com a parte adversa (locatário), o que, em tese, talvez, possa até caracterizar crime de tergiversação ou patrocínio simultâneo (o advogado receberia das duas partes que estão em conflito, pelo mesmo trabalho, embora não estivesse defendendo os dois).
Ainda se consideramos que o advogado do locador vai receber honorários pagos pelo locatário devedor, a hipótese se aproximaria mais de honorários sucumbenciais e aí é que retira do juiz a tarefa indelegável do arbitramento para impor a obrigação ao magistrado de fixar a verba de acordo com o que consta do contrato de locação.
Então, em tal hipótese, deveríamos admitir que o recebimento dos honorários pagos pelo locatário para o advogado do locador voltaria a se moldar ao de sucumbência? Note-se a conflituosidade da disposição.
Há incompatibilidade em se admitir ao mesmo tempo que os honorários se classifiquem como de sucumbência e contratados.
Aliás, se o legislador considera que o contrato de locação já tem esta força executiva também para impor ao locatário o pagamento de honorários ao advogado do locador, nem seria preciso exigir fixação da verba pelo juiz.
Em outras palavras: de duas uma: ou o contrato de locação já teria força executiva também nesta estipulação e não precisa de decisão judicial; ou, se há atribuição ao juiz para fixação da verba honorária, deveria haver margem para o arbitramento.
Outro conflito prático: se o locatário é obrigado a pagar o máximo de 20% de honorários advocatícios para purgar a mora (se ainda não houver previsão maior), a estipulação teria efeito inverso ao espírito que sempre norteia o legislador de estimular soluções consensuais de litígios, pois isto seria o valor máximo que ele pagaria se discutisse o litígio talvez até a última instância (STF), se possível.
Por fim, convém lembrar, que honorários advocatícios não têm natureza jurídica de penalidade, mas parece que a estipulação ainda apresenta esta faceta que assim faz parecer.
Nesse contexto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o arbitramento feito pelo MM.
Juiz de origem, em dez por cento (10%) sobre o montante do débito, afastando a obrigação/imposição de fixar a verba honorária de conformidade com estipulação esdrúxula, insista-se, em contrato de locação, porque retira do juiz esta tarefa indelegável, que sempre foi da tradição do nosso Direito".
Ante o exposto, com fundamento artigo 487, inciso I, do CPC, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES osembargosàexecuçãoopostos por TRANSDOURADENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e ALESSANDRA GONÇALVES LIMA em faces da execução ajuizada por NOBEL SECURITIZADORA S.A para declarar que, no processo principal (1090708-07.2022.8.26.0100), devem os honorários advocatícios que incidem sobre o débito executado ser de dez por cento.
As duas partes sucumbiram, mas a parte embargante sucumbiu de modo maior.
A parte embargante arca com 2/3 das custas e despesas processuais e remunera o advogado da parte embargada em dez por cento do valor da causa dos embargos após ser deduzido deste o benefício econômico que teve, considerando a data da propositura destes embargos.
A parte embargada, por sua vez, arca com 1/3 das custas e despesas processuais e remunera o advogado da parte embargante em dez por cento do valor reconhecido em excesso na execução, a ser verificado na data da propositura destes embargos.
Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos daexecução.
Prossiga-se nos autos principais.
P.I. -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 09:45
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
05/07/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 11:55
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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