TJSP - 1024823-62.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:46
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/03/2025 11:47
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:38
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 21:05
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 04:23
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:16
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
31/10/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 10:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP), Raphael Salas Martins (OAB 374541/SP) Processo 1024823-62.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edifício Malumar V - Reqdo: Eduardo Kunieda, Vanessa Lira Oliveira -
Vistos.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração: os réus alegam omissão quanto à fixação de honorários em seu favor (fls. 165/170), ao passo que o autor sustenta omissão com relação às parcelas vincendas (fls. 172/174).
Os embargos foram recebidos (fls. 175) e somente o autor ofertou contraminuta (fls. 178/179).
De saída, sem razão os réus-embargantes, porquanto constou expressamente na r. sentença a incidência do parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil, tomando em conta a sucumbência mínima do autor.
Vale lembrar que o magistrado, com base no conjunto dos autos e peculiaridades do caso concreto, em cotejo à jurisprudência dominante ao tempo do proferimento, forma seu convencimento, cumprindo ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Observo que, na verdade, os embargantes se insurgem contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Assim, rejeito ambos os embargos de declaração dos réus, mantendo, quanto à referida questão, a r. sentença tal como lançada.
De outro lado, está com a razão o autor-embargante, na medida que a obrigação é de trato sucessivo, incidindo ao caso o artigo 323, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração do autor nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de suprir a omissão e fazer constar expressamente a referida retificação, e o dispositivo da r. sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de declarar prescrita a cobrança do período de junho a setembro de 2016 e condenar os réus ao pagamento do débito referente ao período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, conforme planilha de fls. 42/43 dos autos, cujos valores devem ser retificados por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos cálculos (artigos 394 e 397 do CC), até o efetivo pagamento , bem como das cotas que vencerem até a satisfação da obrigação (artigo 323 do Código de Processo Civil; Súmula 13 do E.
TJSP), acrescidas essas últimas (cotas vincendas) de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde os respectivos vencimentos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias, apresentando cálculos atualizados nos termos acima explicitados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
P.R.I.C.
No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
21/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:06
Petição Juntada
-
25/07/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:46
Embargos de Declaração Juntados
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:06
Embargos de Declaração Juntados
-
13/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 19:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:06
Petição Juntada
-
05/04/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:48
Decurso de Prazo
-
23/02/2023 14:25
Petição Juntada
-
20/02/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 19:55
Contestação Juntada
-
15/12/2022 21:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/12/2022 21:06
Mandado Juntado
-
24/10/2022 11:22
Mandado de Citação Expedido
-
03/10/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2022 12:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 09:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/09/2022 07:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
31/08/2022 15:55
Guia Juntada
-
31/08/2022 15:55
Petição Juntada
-
26/08/2022 17:01
Carta Expedida
-
26/08/2022 17:01
Carta Expedida
-
23/08/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2022 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:45
Petição Juntada
-
16/06/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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