TJSP - 1010608-63.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:48
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB 215844/SP) Processo 1010608-63.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SÃO CAETANO DO SUL - UNIV.
MUN.
DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS -
Vistos.
Parte autora isenta de recolher custas.
Anote-se 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se o MLE em favor da parte credora.
Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita.
Outrossim, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 17/08/2023 e autuada sob o nº 1010608-63.2023.8.26.0348, à do Foro de Mauá, em que são parte exequente SÃO CAETANO DO SUL - UNIV.
MUN.
DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS; e executada Kaio Cesar Amaral, e cujo valor da causa é R$ 2.325,02.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, o que fica deferido.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Nessa hipótese, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do(a) exequente, intime-se via postal a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Se necessário, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Não havendo o pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Não sendo encontrada a parte executada, mas somente seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Transcorrido o prazo para pagamento e embargos, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento.
Caso pretenda a realização de pesquisa(s) eletrônica(s), se não for isenta ou beneficiária da justiça gratuita, comprove o recolhimento da despesa respectiva, observando o valor fixado no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2684/2023.
Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 6.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD para pessoa natural e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 6.1.
DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida.
Fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de "teimosinha", consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Havendo bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora.
A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora.
Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal.
Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito e expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, desde que apresentado o respectivo formulário e regular a representação processual do beneficiário do depósito. 6.2.
DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD dos eventuais veículos encontrados.
Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s).
Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada.
INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda.
Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 6.3.
DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD somente em relação ao executado pessoa física.
Ante a alteração feita no sistema Infojud no que tange à pesquisa de PJ, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD especificamente quanto ao executado, se pessoa jurídica.
Isso porque atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma espécie de balancete financeiro da empresa, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas que torna a ferramenta inútil para o caso de PJ. 6.4.
Defiro também a pesquisa em nome da parte executada junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, observe-se que: "1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." Portanto, atente o(a) exequente que o SNIPER não possibilita eventual bloqueio de bens e registro de penhoras e, por ora, permite apenas a busca de: vínculos de pessoas físicas e jurídicas, informações de candidatos eleitorais, informações advindas da Controladoria-Geral da União e registro de aeronaves e de embarcações. 6.5.
Após, intime-se a parte exequente do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). 7.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 5 ou 6.5, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente.
Intime-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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