TJSP - 1019275-73.2022.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 12:28
Expedição de Carta.
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11/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP), Fabiana Oliveira Carvalho (OAB 445820/SP) Processo 1019275-73.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciano de Andrade - Reqdo: Apple Computer Brasil Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer ao requerente ocarregadordescrito na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Sem sucumbência nesta instância.
A parte ativa não é hipossuficiente, mormente porquanto adquiriu produto que, como é cediço, é de alto padrão e ainda constituiu advogado para representá-la no procedimento do Juizado, sendo que nas ações com valor da causa inferior a vinte salários-mínimos, que é o caso dos autos, a assistência de advogado é facultativa (vide artigo 9º, da Lei 9.099/95), de maneira que indefiro o pedido degratuidadede justiça pleiteado.
Diante disso, e, considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, portanto integralmente instalada, e nos exatos termos da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DOE de 21/03/2019, intime-se a(o)autor para que, no prazo de 10 (dez) dias proceda ao pagamento do Conciliador , conforme os dados fornecidos a fls. 172/173.
Decorridos, tornem.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado.
ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:14
Conciliação infrutífera
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18/04/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 09:23
Expedição de Carta.
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05/12/2022 16:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:28
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/04/2023 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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