TJSP - 1055314-46.2023.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055314-46.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ppe Fios Esmaltados S.a -
Vistos.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o perito.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP) -
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:50
Ato ordinatório
-
28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:06
Ato ordinatório
-
06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:55
Ato ordinatório
-
15/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:34
Ato ordinatório
-
22/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:06
Ato ordinatório
-
30/04/2024 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:33
Ato ordinatório
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:46
Ato ordinatório
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:10
Ato ordinatório
-
22/01/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:40
Ato ordinatório
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:11
Ato ordinatório
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 14:14
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
09/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:56
Ato ordinatório
-
09/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) Processo 1055314-46.2023.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Ppe Fios Esmaltados S.a -
Vistos.
Seguro garantia (fls. 45 e ss.): em se tratando de tributo, seguro garantia ou carta de fiança bancária não é meio idôneo à obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém viabiliza a expedição de CPEN.
Deveras, "é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário" (STJ, AgInt no TP 178/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Regina Helena Costa, v.u., j. 13.6.17, DJe 21.6.17), mas "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012" (STJ, AgRg no AREsp 810.212/RS, 1ª T., Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, vu, j. 14.3.17, DJe 23.3.17).
E para fins de expedição de CEPEN, embora não esteja previsto no caput do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, o seguro garantia ou a fiança bancária tem sido admitido pela jurisprudência com base na aplicação do art. 9º, II, da mesma lei, e do art. 835, § 2º, do C.P.C., que equipara o seguro garantia à penhora.
Assim, haja vista o seguro garantia apresentado, faz jus a autora à expedição de CPEN, independentemente da presença ou não dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Lado outro, a princípio, não faria sentido vedar inscrição em CADIN ou protesto de CDA, além de inscrição em cadastro de devedor.
Porém, reputo tais medidas desproporcionais, já que (i) vedá-las não impedirá seja o débito tributário objeto de execução fiscal, (ii) há já garantia prestada por forma a poder igualmente ser garantida eventual execução fiscal, e (iii) ditas medidas trarão imensos embaraços à(s) parte(s) devedora(s), nitidamente tornando letra morta a possibilidade (apenas) de obtenção de CPEN.
Cabível, então, vedá-las.
Neste sentido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AIIM.
ICMS.
Oferta de seguro garantia para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e impedir a inscrição do nome no CADIN estadual e o protesto do título.
Possibilidade.
Seguro garantia que não é apto para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Tema nº 378 do STJ), mas obsta o protesto e a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, bem como viabiliza a expedição de CPEN.
Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS).
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. ... 'In casu', diante da oferta de seguro garantia e considerando a inexistência de prejuízo ao Fisco Estadual, não se revela adequado permitir à exequente a utilização de outros meios coercitivos, como a inscrição no CADIN ou o protesto do título, para compelir a devedora ao imediato pagamento do débito" (TJSP; Agravo de Instrumento 3003465-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021); e "ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OFERTA DE BENS EM GARANTIA Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito mediante oferecimento de seguro garantia Inocorrência Somente o depósito em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ Cabimento do seguro em antecipação da garantia de futura execução, que possibilita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, e obsta a inscrição no CADIN Impositivo que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de inscrever o nome da agravante no CADIN, ou em órgão similar de inadimplência Decisão reformada, nesse ponto Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2172363-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Posto isto, concedo a tutela provisória para determinar à ré que, no concernente ao débito discutido na presente demanda, expeça em favor da autora certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), bem como vedo seja esse mesmo débito objeto da ação inscrito em CADIN, seja CDA dele representativa levada a protesto e seja ele inscrito em qualquer cadastro de devedores que não apenas o CADIN.
Nos termos do art. 306 do CPC, FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta, devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal.
Intime-se. -
28/08/2023 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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