TJSP - 1008445-13.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 18:13
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 14:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:29
Reativação de Processo Suspenso
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27/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:39
Arquivado Provisoriamente
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07/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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04/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcia de Oliveira Martins (OAB 124741/SP), Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) Processo 1008445-13.2023.8.26.0348 - Embargos à Execução - Reqte: João José da Silva -
Vistos. 1.
Inicialmente, corrija-se a classe processual junto ao SAJ, posto se tratar de ação de Embargos à Execução distribuído somente pelo executado João José da Silva, conforme se verifica do cadastro realizado por seus advogados e da única procuração juntada (fls. 11).
Anote-se. 2.
Fls. 29/61, recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 3.
De outro giro, os parcos documentos acostados são suficientes para demonstrar que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, já que a parte embargante é militar reformado e não apresentou seus comprovantes de rendimentos ou comprovantes efetivos dos seus ganhos.
Aliás, se limitou a apresentar extratos bancários parciais onde se constata movimentações bancárias entre fevereiro e junho de 2023 de créditos poupança nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 8.000,00, além do recebimento de seu benefício previdenciário, que são incompatíveis com a alegação de pobreza e com média de créditos da imensa maioria da população.
Além disso, a parte autora possui patrimônio razoável constituído de bem imóvel quitado, veículo SUV do ano de 2020 avaliado em R$ 83.356,00 e investimentos em conta poupança com saldo de R$ 4.400,00 (fls. 31/40).
Logo, é óbvio que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assistência judiciária, mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que deveras não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha a parte embargante comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo embargante. 4.
Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:41
Remetido ao DJE para Republicação
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24/08/2023 12:39
Evoluída a classe de 7 para 172
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21/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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