TJSP - 0005541-37.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 21:40
Arquivado Provisoriamente
-
17/03/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 15:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
13/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:41
Petição Juntada
-
26/02/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 22:37
Petição Juntada
-
24/02/2025 13:54
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:48
Petição Juntada
-
13/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/02/2025 10:43
Documento Juntado
-
03/12/2024 15:24
Pedido de Penhora Juntado
-
12/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/11/2024 10:12
Documento Juntado
-
29/10/2024 07:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/09/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:51
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:24
Petição Juntada
-
27/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/04/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 11:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/04/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/12/2023 15:31
Petição Juntada
-
05/12/2023 05:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/12/2023 09:25
Petição Juntada
-
01/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 06:30
AR Positivo Juntado
-
16/11/2023 06:19
Certidão Juntada
-
14/11/2023 08:47
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2023 14:25
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Martines Veiga (OAB 304171/SP) Processo 0005541-37.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro David -
Vistos.
Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas postais, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a parte devedora mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido).
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC).
Deverá a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Int. -
18/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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