TJSP - 0012286-64.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0012286-64.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Monica Nascimento de Matos - Exectdo: Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Ipanema Npl Vi - Não Padronizado - 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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