TJSP - 1020806-24.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:01
Mandado Expedido
-
07/04/2025 22:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 10:42
Petição Juntada
-
03/04/2025 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 12:52
Evoluída a Classe
-
03/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 19:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:58
Petição Juntada
-
26/03/2025 15:34
Petição Juntada
-
20/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:14
Petição Juntada
-
12/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:57
Petição Juntada
-
03/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 16:13
Documento Juntado
-
28/01/2025 16:23
Documento Juntado
-
28/01/2025 14:35
Petição Juntada
-
14/12/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 14:42
Ofício Juntado
-
08/10/2024 15:22
Petição Juntada
-
07/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:55
Petição Juntada
-
26/09/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:30
Petição Juntada
-
26/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/08/2024 14:23
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/08/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:46
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/05/2024 21:12
Mandado Expedido
-
23/04/2024 21:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 15:50
Petição Juntada
-
12/04/2024 11:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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26/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
24/03/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 15:35
Documento Juntado
-
03/01/2024 10:35
Petição Juntada
-
14/12/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:18
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
12/12/2023 13:25
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:17
Mandado Expedido
-
01/09/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 16:59
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 11:17
Petição Juntada
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28/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
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28/08/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 1020806-24.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó - Sicoob União -
Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: NISSAN/VERSA, espécie AUTOMÓVEL, placa GDB6A47, chassi 94DBCAN17HB116818, Renavam 1116571223, fabricado em 2017, modelo 2017, cor - .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int. -
25/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:46
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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