TJSP - 1016505-33.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 03:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 06:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 07:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 05:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 05:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 05:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 05:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 06:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 05:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regina Aparecida Maza Marques (OAB 163148/SP) Processo 1016505-33.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens Alves Netto - 1 - Defiro o trâmite preferencial, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC e art. 71, §5º da Lei 10.741/03 (idoso maior de 80 anos).
Anote-se e altere-se a tarja indicativa. 2 - Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por RUBENS ALVES NETTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AMAFRESP, aduzindo, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré e que está acometido de várias doenças, necessitando de acompanhamento domiciliar para dar continuidade ao seu tratamento.
Afirma que a requerida informou que fornecerá de maneira parcial, assistência domiciliar, a despeito da necessidade da continuidade da assistência profissional ininterrupta.
Requer seja deferida a tutela de urgência no sentido de que a operadora do plano de saúde autorize e/ou custeie, imediatamente, o acompanhamento domiciliar descrito no relatório médico, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV).
Desde que prevista a cobertura referente a determinada enfermidade, o plano de saúde obriga-se a cobrir os custos com o tratamento adequado, sendo essa sua finalidade precípua.
Portanto, havendo expressa indicação médica, a recusa na cobertura revela-se abusiva, inteligência da Súmula nº 90 do E.
TJSP: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE EM PERÍODO INTEGRAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DADO O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA, CONFORME PLEITEADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032865-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) Ademais, patente se mostra o risco de dano irreparável à vida do autor, contando com 95 anos de idade e portador de doenças crônicas descritas no relatório médico, tornando-o dependente de cuidados especializados.
Sob outro giro, indefiro o fornecimento de medicações, pois não prescritas nos relatórios médicos acostados às fls. 54/55 e 62/63.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça e/ou custeie, em até três dias úteis a contar da ciência inequívoca desta decisão, todas as despesas relativas ao atendimento domiciliar ao autor, conforme indicados pela médica assistente no relatório médico juntado às fls. 62/63, incluindo o fornecimento da dieta enteral e oxigênio, até ulterior comprovação técnica da sua desnecessidade, a ser informada pelos profissionais que o assistem, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 3 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos.
Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa.
Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 4 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público .
Int -
18/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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