TJSP - 1005799-45.2022.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Aparecido Cardoso dos Santos (OAB 93543/SP) Processo 1005799-45.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ana Beatriz Gomes Menezes, Natália Gomes Menezes -
Vistos.
Ana Beatriz Gomes Menezes e Natália Gomes Menezes ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c cobrança de aluguéis atrasados e acessórios da locação contra Maria de Fátima Dantas de Oliveira e José Ricardo Correa da Silva.
A parte autora argumenta em suma (fls. 01/10), que firmou com a parte requerida um contrato de locação para fins comerciais referente ao imóvel localizado na Rua Pedro de Toledo, nº 1307, Cntro, na cidade de Lins desde 15.03.2021, com prazo de 12 meses.
Ocorre que o valor do aluguel foi pactuado em R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais) com vencimento estipulado para todo dia 10 do mês subsequente ao vencido.
O encerramento do contrato estava estipulado para 15.03.2021, porém, foi acordado entre as partes a prorrogação para 15.03.2023, e que o pagamento mensal do aluguel seria em forma da edificação de prédio comercial e demais disposições especificadas no contrato, que o término da construção deveria ser até 15.03.2022, e caso não finalizasse a obra no prazo determinado o proprietário poderia usar o seu devido direito de indenização, obra essa que não foi finalizada, fundamentando o motivo para o ajuizamento da presente ação.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos no valor de R$ 4.354,08 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e o cumprimento das disposições contratuais, multa e juros de mora, dando-se a causa o valor de R$ 12.073,38 (doze mil, setenta e três reais e trinta e oito centavos).
A petição inicial foi apresentada com os documentos de fls. 11/36.
Os réus foram citados, e os avisos de recebimento juntados aos autos em 16/11/2022, logo, decorrido o prazo sem apresentação de contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado dos autos às fls. 52. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, de maneira que julgo antecipadamente o feito, em conformidade com o disposto no artigo 355, incisos II, do Código de Processo Civil.
Nessa trilha, incumbia à requerida a prova de que efetivamente observou as obrigações que livremente assumiu no pacto tecido com a parte autora, o que não ocorreu, porquanto não juntou aos autos comprovante de pagamento, nem aduziu fato superveniente extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, tendo se quedado inerte, do que se infere que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes; b) DECRETAR o despejo dos requeridos, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de remoção forçada, autorizado o arrombamento e o uso de força policial (art. 63, §1º, a e b, da Lei 8.245/91); c) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis, multa e demais encargos devidos no período demonstrado na inicial, cujo montante perfaz R$ 4.354,08 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos dos eventuais aluguéis vencidos e inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, incidentes da data de cada inadimplemento.
Deixo de condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios porque não houve resistência ao pedido.
P.I. -
28/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2022 13:53
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 13:53
Expedição de Carta.
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21/10/2022 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 11:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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