TJSP - 1001588-76.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-76.2023.8.26.0080 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Aparecido da Rosa - Diga a parte autora sobre a manifestação e/ou documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EZIO DOMINGOS DA SILVA (OAB 416694/SP), PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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05/08/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:15
Petição Juntada
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05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
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28/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:47
Alvará Expedido
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17/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
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17/10/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:33
Petição Juntada
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27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:02
Petição Juntada
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29/05/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:18
Remetido ao DJE
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28/05/2024 12:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:10
Petição Juntada
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25/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB 205324/SP), Ezio Domingos da Silva (OAB 416694/SP) Processo 1001588-76.2023.8.26.0080 - Arrolamento Comum - Invtante: Jose Aparecido da Rosa -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
24/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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