TJSP - 1003600-31.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 23:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 10:19
Conciliação infrutífera
-
29/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 18:27
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:51
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/11/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
25/08/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB 367731/SP) Processo 1003600-31.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizeth Gomes de Oliveira -
Vistos.
Elizeth Gomes de Oliveira propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda e Brasilcard Administradora de Cartao de Credito Ltda, alegando, em síntese, que em 06.10.2022 foi abordada por uma funcionária do primeiro réu, convidando-a para conhecer a clínica e realizar uma higienização bucal gratuita e orçamento para eventuais tratamentos dentários.
Na clínica soliciaram-lhe o documento de identidade para um suposto cadastro.
Após a realização da higienização, já na recepção do centro odontológico, lhe foram disponibilizados diversos documentos, entre eles um contendo os procedimentos/tratamentos indicados pela dentista que a atendeu, consistentes em nove restaurações, remoção de tártaro, limpeza, aplicação de flúor, prótese fixa inferior, clareamento, implantes, que totalizariam a monta de R$ 4.500,00.
A atendente lhe informou que o pagamento poderia se dar mediante cartão da clínica, com pequenas parcelas mensais.
Deu início ao tratamento, mas apenas parte dos serviços foi prestado (duas restaurações, sendo que a prótese fixa apresentou defeito e não foi reparada).
Em janeiro, após sentir dor no dente, dirigiu-se até a requerida, sendo indicada a necessidade de dois canais dentários, cada um no valor de R$600,00, que não estavam incluídos no contrato original, utilizando-se do cartão para pagamento.
Apenas realizou um canal, tendo o segundo sido negado pela profissional sem que antes fosse apresentado laudo do cardiologista, indicando que o primeiro canal foi feito sem os cuidados mínimos pelo profissional.
Solicitou o cancelamento do valor pago por um dos canais e dos demais procedimentos, o que lhe foi negado.
Não sabe mensurar o tamanho da dívida, recebendo faturas de valores diversos.
Em tutela de urgência, requer a suspensão das parcelas lançadas no cartão de crédito Brasilcard em nome da requerente.
Ao final, pretende a rescisão dos contratos pactuados com as requeridas, com devolução das quantias pagas pelos serviços não prestados, além da condenação destas ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/50.
Emenda à inicial a fls. 55/69. É o breve relato.
Decido.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em comento, os documentos de fls. 29, 30/39 e 57/69, comprovam que a autora contratou a realização de diversos procedimentos (9 restaurações de resina, 1 remoção de tártato, limpeza e aplicação de flúor, 1 prótese inferior, 1 bloco, 3 clareamentos e 2 canais), além de dois canais.
Todavia, mesmo efetuando o pagamento das faturas do cartão de crédito contratado para quitação do tratamento, segundo a narrativa inicial, apenas parte dos serviços foi prestado.
Note-se que a não prestação dos serviços é prova negativa, de inviável produção, especialmente em sede inicial, prevalecendo a versão da consumidora.
Em análise perfunctória, verifica-se que a autora tem arcado com o pagamento de prestações de serviços não prestados, o que compromete seu sustento e gera enriquecimento sem causa da parte contrária.
De outra parte, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois em caso de revogação da liminar ou de improcedência do pedido ao final da lide, os requeridos poderão reaver os valores da autora devidamente corrigidos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a suspensão da cobrança, pelas demandadas, dos valores decorrentes dos contratos celebrados com a primeira requerida, que estão sendo cobrados no cartão de crédito Brasilcard de nº 6087.83XX.XXXX.6101, sob pena de multa a ser oportunamente fixada Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar data para audiência de conciliação entre as partes, disponibilizando, do agendamento, link para acesso à sala virtual, solenidade a ser realizada pelo programa Microsoft Teams.
Para o cumprimento, deverá a serventia observar, quando possível, o Comunicado CG nº 816/2021.
Cite-se e intime-se a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual através do link, informe a parte seu número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a fim de que lhe seja enviado novo convite.
Havendo desinteresse da audiência de conciliação, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC.
Neste caso, o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da intimação da decisão que retirar da pauta a audiência.
A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura.
As partes deverão atender à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente o art. 7º, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador receberá remuneração das partes, estabelecida com base no valor da causa e conforme tabela que instrui referida resolução, cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" de gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência.
A audiência será realizada sem pagamento de remuneração caso todas as partes sejam beneficiárias de gratuidade.
Quanto ao valor dos honorários a serem depositados, deverá ser consultado pelas partes na Tabela anexa à Resolução nº 809/2019, de acordo com o valor atribuído à causa - Patamar Básico Nível de Remuneração I.
Nos termos do art. 22, §3º da Portaria nº 01/2021 do CEJUSC desta Comarca, se somente um dos litigantes tiver direito à gratuidade, caberá ao outro arcar com a integralidade da remuneração do conciliador.
Deverá a parte não beneficiária depositar sua parte judicialmente antes do início da audiência, ressalvando-se que o comprovante do depósito judicial deverá ser apresentado no início dos trabalhos de conciliação, sob pena do ato ser cancelado com os ônus processuais para quem der causa.
Havendo depósito judicial e formulário devidamente preenchido pelo conciliador, desde já fica deferido, após a realização da audiência, a expedição do competente MLE em seu favor.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção).
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013311-34.2020.8.26.0004
Adilson Viana Santos
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Adilson Viana Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2020 09:40
Processo nº 1538474-49.2019.8.26.0050
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 18:42
Processo nº 1538474-49.2019.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Ricardo Mendes Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 17:05
Processo nº 1026699-65.2023.8.26.0564
Banco Votorantims/A
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:56
Processo nº 1003600-31.2023.8.26.0220
Elizeth Gomes de Oliveira
Centro Odontologico Doutor Sorriso Mais ...
Advogado: Liliani Aparecida dos Santos Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 13:01