TJSP - 1004549-89.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 15:46
Homologada a Transação
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30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique da Silva (OAB 282099/SP), Julio Cesar Stoppa (OAB 297283/SP) Processo 1004549-89.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julio Cesar Stoppa, Julio Cesar Stoppa, Julio Cesar Stoppa, Celia Maria Stoppa - Reqda: Nazareth Cristina Delantonia Lourenção - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida NAZARETH CRISTINA DELANTONIA LOURENÇÃO no pagamento em favor dos autores CELIA MARIA STOPPA e JULIO CESAR STOPPA do valor de R$ 2.100,93 (dois mil e cem reais e noventa e três centavos), a ser corrigido desde a data do evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer a parte credora.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte que em caso de recolhimento do valor do preparo que o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que além de ser devida a atualização do valor da causa no cálculo do preparo, os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação,nas quarenta e oito horas seguintes à interposição(do recurso),sob pena de deserção.
Ressalte-se, ainda, sobre o disposto no Comunicado CG 374/2023 (Protocolo CPA n° 2023/48923) a respeito do item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.".
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação.
Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C. -
29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:43
Juntada de Mandado
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14/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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03/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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