TJSP - 1036902-39.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:55
Baixa Definitiva
-
05/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 02:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:37
Juntada de Mandado
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08/04/2024 02:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 14:41
Expedição de Carta.
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Berenilda Bandeira de Melo (OAB 375211/SP) Processo 1036902-39.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Anthony Brayan da Silva - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade processual a parte autora.
Considerando-se a prova da paternidade, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, pois a necessidade do menor é presumida, deve ser concedida a tutela de urgência.
Intime-se o réu para pagar os alimentos provisórios que fixo em 25% dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor da representante do autor.
Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos (fls. 5, item "d").
Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão será de MEIO SALÁRIO MÍNIMO, devida a partir da citação até o dia 10 de cada mês.
O pagamento deverá ser feito mediante recibo ou depósito em favor da autora, Caixa Econômica Federal, agência 1966, conta poupança nº 000850540629-8, e os comprovantes bancários servirão de recibo.
Tendo em vista o desinteresse da parte requerente na realização de audiência de conciliação, por respeito ao direito constitucional de autonomia da vontade da parte e da duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida, por CARTA, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Caso negativa a citação por carta, desde já determino que servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei, deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a citação com hora certa, se presentes os requisitos legais.
Este processo tramita eletronicamente e poderá ser visualizado na internet, site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa (mandado).
Intime-se. -
28/08/2023 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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