TJSP - 1005667-51.2023.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:36
Homologada a Transação
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26/10/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Zorman de Menezes Monteiro (OAB 391172/SP) Processo 1005667-51.2023.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luara Marques do Nascimento, Luna Marques do Nascimento, Daniela Cristina Marques Ribeiro da Silva - Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária, promovendo-se as anotações necessárias, com a inclusão da tarja indicativa.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Comprovado que o requerido é o genitor das crianças, cujas Certidões de Nascimento estão acostadas às fls. 19 e 20, tem o mesmo o dever legal de prestar alimentos em favor do(a)s filho(a)s como decorrência do poder familiar. À míngua de maiores informações quanto aos rendimentos da parte requerida, acolho ao contido na cota Ministerial de fls. 33/34 e fixo os alimentos provisórios em favor do(a)s filho(a)s menores em 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal.
Os valores deverão ser depositados em conta bancária indicada à fl. 08.
Ainda, designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2023, às 14:30h, a qual, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, alterada pela Resolução nº 481/2022, será realizada de forma presencial, ressalvado pedido fundamentado da parte para realização de forma virtual, que deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Cite-se a parte requerida, por mandado (art. 695, § 3º, do CPC), com as advertências legais, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência de conciliação supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II, do CPC); c) da ausência à audiência, embora devidamente citado/intimado para comparecimento.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, justificando-se a intimação pelo Juízo somente na hipótese do autor encontrar-se representado por advogado dativo, mediante prévio requerimento deste.
Ciência ao Ministério Público.
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/11/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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