TJSP - 1003599-09.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/06/2024.
-
22/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP) Processo 1003599-09.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alvaro do Nascimento - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ÁLVARO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE PARANAPUÃ-SP, o que faço, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: I) reconhecer o direito do autor ÁLVARO NASCIMENTO ao recebimento dos Adicionais por Tempo de Serviço ATS, devidos desde a data em que completou os primeiros três anos de efetivo exercício do cargo, e assim sucessivamente, a cada três anos, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seja a parte requerida obrigada a implementar em folha de pagamento o referido adicional, conforme descrito na petição inicial; II) condenar o réu, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas devidas pelo não pagamento doadicionalportempodeserviço(ATS) e seus reflexos (nos 13º Salários, Férias+1/3, e eventuais vantagens pagas pelo réu), respeitada a prescrição quinquenal, bem como parcelas vencidas no transcurso da demanda, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença; III) Os valores a serem pagos deverão sofrer atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o pagamento não realizado (evento lesivo), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
IV) declarar o direito aos adicionais por tempo de serviço, desde a data em que a parte autora cumpriu os direitos para a sua concessão, para fins previdenciários.
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Considero obrigatória a remessa necessária, com fundamento no art. 496, I, do CPC e pela iliquidez da r.
Sentença.
Finalmente, condeno o réu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o montante total apurado em liquidação de sentença.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2023 23:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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