TJSP - 0000458-17.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Luis Bottino de Vasconcellos (OAB 135271/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0000458-17.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luis Bottino de Vasconcellos, Andre Luis Bottino de Vasconcellos - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. -
Vistos.
SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA opôs impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 44/51 sustentando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou à fl. 61. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos de origem, a sentença exequenda fixou os honorários devidos pela parte executada em 10% sobre o valor da causa (fl. 15).
Em sede de apelação, os honorários foram majorados em 10% (fl. 20), ao passo que no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado.
Analisando o caso, tem-se que a disposição dos acórdãos é clara ao expor que a elevação da verba honorária se deu em, e, não, em mais 15% ou para 15% do valor da condenação, como deseja o exequente.
No caso, não houve fixação de quantia adicional, mas sim a monta inicialmente arbitrada é que foi elevada na proporção de 10%, o que resulta 11%, e, depois, em 15%, que resulta em 12,65%, como alegado pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Tendo em vista o pagamento noticiado a fl. 66, EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, assim que expedido o MLE, respeitada a ordem cronológica de entrada na fila de trabalho respectiva, bem como comprovado o pagamento das custas finais de satisfação.
Via DJE, na pessoa dos advogados, fica o(s) executado(a) notificado, para que efetue(m) ou comprove(m), dentro do prazo de sessenta (60) dias, o pagamento da taxa judiciária devida no referido processo (De acordo com o artigo 4º, inciso III c.c. o §1º, ambos da Lei nº 11.608/03, haja vista se tratar de custas finais), a ser recolhida na guia DARE-SP, gerada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) Código 230-6, devendo constar o número do processo, a natureza da ação e nome das partes e a Comarca, em qualquer agência do Banco do Brasil, sob pena de inscrição do débito como dívida ativa do Estado.
Caso o(a) executado(a) não possua advogado, expeça-se a competente carta AR, visando sua notificação.
Feito o pagamento, o comprovante deverá ser juntado aos autos por meio de advogado.
O não pagamento ou a não comunicação no prazo importará na inscrição do débito como dívida ativa do Estado, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 item 2, para expedição do MLE, deverá o advogado efetuar o preenchimento do formulário (Orientações Gerais Formulário de MLE) disponibilizado no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/02/2023 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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