TJSP - 0023350-11.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023350-11.2023.8.26.0002 (processo principal 1004949-12.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cheque - Daniel Martins -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCESP para bloqueio do CPF do sócio executado.
Não vislumbro a efetividade da medida.
A constrição patrimonial ou responsabilização pessoal do sócio devem observar o devido processo legal. 2) O Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que divulga a existência de relacionamento do nome pesquisado com instituições financeiras, e indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral.
Trata-se de um banco de dados, administrado pelo Banco Central do Brasil, que foi criado em cumprimento ao artigo3ºda Lei nº10.701/03, com a finalidade de subsidiar investigações de crimes financeiros (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais), não podendo ser utilizado para pesquisa de bens em execução cível.
Nesse contexto, tem-se que a restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo dos dados do agravado, apenas se justificaria caso a medida se mostrasse adequada, necessária e proporcional em vista do interesse da justiça, que, no caso presente, seria a obtenção de informações sobre as movimentações financeiras por ele realizadas, o que não se verifica no presente caso, ressaltando-se, ademais, que referido sistema de pesquisas se presta precipuamente à investigação de crimes de lavagem e ocultação de capitais, como já dito, nem sequer indicando a existência de movimentações financeiras e seus respectivos valores, revelando-se medida desproporcional, inadequada ao caso concreto, e ineficaz à finalidade pretendida.
Nesse sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - Irresignação do exequente - Não acolhimento Cadastro administrado pelo Banco Central que tem a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 - Pesquisa apenas para fins de combater aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente lavagem de dinheiro Inadimplemento de dívida civil que não autoriza a realização de consulta ao junto ao Sistema CCS Bacen Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AI: 21381003220228260000 SP 2138100-32.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora sobre 5% dos recebíveis de cartão de crédito e indeferiu pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS/BACEN. 1.
Penhora de recebíveis.
Particularidades do caso concreto que autorizam a implementação da medida.
Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial da executada.
Concessão de aumento de 5 para 10% -- e não 30%, como pretende o agravante.
Percentual razoável e proporcional ao caso concreto.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Recurso provido neste ponto. 2.
Pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Apesar da disponibilização da pesquisa por meio do sistema em questão, o seu deferimento requer análise casuística, tendo em vista que resulta em quebra de sigilo bancário e de dados.
Necessidade de demonstração específica das informações pretendidas e não acessíveis pelos demais sistemas, ou quais indícios de ocultação patrimonial foram praticados pelo devedor ou, ainda, a realização infrutífera de todos os outros meios de busca disponíveis e menos invasivos. 3.
Pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN (CCS).
Busca descabida.
A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros.
Medida que não se destina à localização de ativos.
Ademais, ausentes indícios de utilização, pelo devedor agravado, de terceiros para o fim de ocultação patrimonial.
Decisão modificada em parte.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2141072-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Assim sendo, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Int. - ADV: DANIEL MARTINS (OAB 242299/SP) -
03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 09:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:45
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:14
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:28
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 11:06
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:11
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 21:34
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martins (OAB 242299/SP) Processo 0023350-11.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Martins, Daniel Martins -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença. 1- A intimação do devedor para cumprimento do julgado é necessária - Exegese do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil. 2- Assim, considerando que a parte ré foi revel na fase de conhecimento, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias para a intimação da parte executada, por carta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Após, com o recolhimento das custas devidas, intime-se, por carta, para pagamento na forma do art. 523 do CPC. 4- Considerar-se-á intimado com o envio da correspondência no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(s) requerido(s), conforme preceituam os arts. 513, § 3.º e 274, parágrafo único, ambos do NCPC. 5- Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item 3, apresente o exequente novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1.º do artigo ali mencionado. 6- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. 7- A serventia deverá lançar a movimentação de arquivamento definitivo no processo principal (código 61615).
Int. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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