TJSP - 1503550-18.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
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28/04/2025 12:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 09:48
Decurso de Prazo
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31/01/2025 03:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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13/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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10/01/2025 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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18/11/2023 02:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/11/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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07/11/2023 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 17:28
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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03/09/2023 01:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 10:08
Documento Juntado
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25/08/2023 10:07
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/08/2023 17:27
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Vinicius Bora (OAB 274568/SP), Felipe Matecki (OAB 292210/SP) Processo 1503550-18.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: 318 Bar e Eventos Ltda -
Vistos.
Fls. 25/31: Manifesta a executada pelo levantamento dos valores bloqueados em razão de nulidade de citação e suspensão da exigibilidade por acordo de parcelamento.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Não há que se falar em nulidade na citação.
A citação pessoal se deu no endereço declinado pela própria executada, como se vê do AR positivo de fls. 18, e a mera indicação genérica "andar" na descrição do endereço não afastou a efetivação da citação.
Somente poderia se cogitar em eventual nulidade se houvesse a expressa indicação de andar errado, ocasião que, se comprovada pela executada, poderia afastar a ocorrência da citação, o que não é o caso.
Destaco, ademais, que a carta citatória foi recebida no referido endereço sem qualquer ressalva ou recusa, o que somente reforça a validade do ato citatório.
No mais, quanto ao parcelamento, conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento foi paga em 11/09/2023 (fls. 40).
Somente a partir de referida data, portanto, é que se considera celebrado o parcelamento.
Desse modo, considerando que a penhora foi efetivada em momento anterior (14/08/2023 fls. 22/23), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Destaco que a data a ser considerada é a data do protocolo da medida constritiva (14/08/2023 às 16:08) e não o do resultado, já que as instituições financeiras dispõem do prazo de 48h para responderem às ordens do SISBAJUD.
Consequentemente, devem os valores bloqueados permanecerem constritos nos autos.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando a citação regular, bem como, que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
Considerando que se trata de penhora integral em dinheiro, acolho e recebo a quantia como integral garantia do juízo e, via de consequência, declaro suspensa a exigibilidade do débito bem como sobrestado fica o andamento da presente execução, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta. À FESP para ciência e urgentes providências no SDA.
No mais, diga a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, acerca do parcelamento noticiado pela executada.
Intime-se. -
23/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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23/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:41
Petição Juntada
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16/08/2023 17:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:03
Bacen Jud Positivo Juntado
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15/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:43
Documento Juntado
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26/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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19/05/2022 11:19
Carta de Citação Expedida
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19/05/2022 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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