TJSP - 0049058-89.2018.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:28
Ofício Expedido
-
04/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:00
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2025 15:11
Concessão
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 15:04
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 10:56
Petição Juntada
-
08/10/2024 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 14:48
Documento Juntado
-
08/10/2024 14:47
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
-
05/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 14:42
Comprovante de Pagamento de Prestação Pecuniária Juntado
-
19/01/2024 14:40
Documento Juntado
-
19/10/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 10:45
Petição Juntada
-
25/09/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 08:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/09/2023 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 15:05
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
24/08/2023 11:10
Ofício Expedido
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP) Processo 0049058-89.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: Miguel Braga Neto -
Vistos. 1) Fls. 158/183: Insubsistente a pretensão de cumprimento ficto da reprimenda.
A providência proposta não dispõe de previsão na legislação pátria e, na medida em que busca valer-se de suspensão determinada em prol da saúde pública para frustrar o fim punitivo e ressocializador da pena imposta, não pode ser admitida pelo Juízo.
Na jurisprudência, em termos semelhantes: "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 644.942/GO, Sexta Turma, Rel.
Min Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.06.2021); "O cumprimento da pena pela prestação de serviços à comunidade tem o fim de incentivar a ressocialização e tem como requisito intrínseco a contraprestação do apenado. É necessário, portanto, o efetivo cumprimento da pena, com a prestação das horas de trabalho correspondentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1.934.076/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.08.2022); e, ainda, "O benefício excepcional de suspensão da pena restritiva de direitos, oriundo de uma situação de pandemia e com base nas Recomendações nºs 62/2020 e 91/2021 do CNJ, não pode ser confundido com o próprio cumprimento da reprimenda alternativa, sobretudo porque, no presente caso, o reeducando permaneceu sem qualquer restrição à sua liberdade durante o período da suspensão temporária em exame.
Além disso, importante salientar a inexistência de qualquer previsão legal para a consideração da suspensão temporária de reprimenda alternativa como cumprimento ficto de pena" (TJ/SP, Agravo em Execução Penal n. 0013370-04.2021.8.26.0554, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Guilherme de Souza Nucci, j. 02.02.2022).
Quanto à arguição de impedimento por problema de saúde, destaco que a questão já estava sendo discutida e que, para comprovação, exigiu-se a apresentação de laudo médico, atualizado e detalhado, capaz de comprovar a incapacidade laborativa.
A nova documentação, contudo, limitando-se a comprovar a necessidade de afastamentos pontuais, apenas justifica a necessidade de interrupção dos serviços nos períodos abarcados, sem comprovar uma absoluta impossibilidade de desempenho. 2) Para verificação do atual estágio de cumprimento, cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício à CPMA, para solicitação de via atualizada do relatório de frequência.
Providencie-se o necessário ao envio. 3) Quanto à prestação pecuniária, anoto que já houve a regular quitação de 05 (cinco) parcelas (p. 187, 185 e 188 e 186/197).
Aguarde-se a comprovação das restantes.
Intime-se. -
23/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:30
Documento Juntado
-
14/08/2023 16:30
Documento Juntado
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:17
Petição Juntada
-
14/07/2023 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/07/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 10:12
Documento Juntado
-
29/06/2023 10:10
Documento Juntado
-
29/06/2023 10:08
Documento Juntado
-
27/06/2023 14:15
Petição Juntada
-
21/06/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 10:55
Petição Juntada
-
19/06/2023 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/06/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 15:06
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
-
18/05/2023 14:55
SAP - Relatório Total de Horas de Serviços Prestados - Juntada
-
18/05/2023 14:55
SAP - Comunicação do Descumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade - Juntada
-
04/04/2023 08:55
Petição Juntada
-
06/03/2023 15:09
Documento Juntado
-
01/03/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:44
Documento Juntado
-
10/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:45
Petição Juntada
-
09/01/2023 10:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2023 08:18
Certidão Criminal Juntada
-
04/01/2023 08:18
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/09/2022 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/06/2022 10:26
Petição Juntada
-
15/06/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2022 14:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:09
Mudança de Magistrado
-
09/06/2022 09:35
SAP - Relatório Total de Horas de Serviços Prestados - Juntada
-
18/03/2022 13:56
Petição Juntada
-
18/03/2022 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2022 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2022 11:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/11/2021 03:28
Suspensão do Prazo
-
21/10/2021 08:14
Mandado Expedido
-
21/10/2021 08:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2021 08:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2021 19:07
Decisão
-
22/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:55
Petição Juntada
-
04/11/2020 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2020 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2020 14:05
SAP - Relatório Mensal de Horas de Serviços Prestados - Juntada
-
05/09/2019 11:33
Certidão Juntada
-
05/09/2019 11:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/08/2019 13:29
Mandado Expedido
-
03/08/2019 13:18
Ofício Expedido
-
03/08/2019 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2018 18:32
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/06/2018 18:32
Transferência de Processo - Saída
-
06/06/2018 12:21
Ofício Expedido
-
06/06/2018 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2018 16:54
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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