TJSP - 1007022-34.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Dainez da Silva (OAB 484213/SP) Processo 1007022-34.2023.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Invtante: Sirlei Dainez Balbino, Renan Dainez Balbino, Osmair Balbino -
Vistos.
Nomeio inventariante a requerente SIRLEI DAINEZ BALBINO, independentemente da lavratura de termo de compromisso.
Em que pese a ausência da certidão de homologação fazendária do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a partilha poderá ser homologada na medida em que a regularização tributária não condiciona o encerramento do feito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074 (julgado em 26/10/022), senão veja-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Desta feita, homologo para efeitos de direito, a partilha constante de p.02/06.
Em consequência, adjudico aos(às) beneficiários(as) seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, eventualmente existentes.
Desnecessária a oitiva da Fazenda Estadual sobre a questão relativa ao recolhimento dos tributos, eis que já foi juntada aos autos a homologação dos lançamentos efetuados e constantes da Declaração de ITCMD.
Como se trata de pedido consensual, nos termos do art. 1.000 do CPC desde já certifique-se o trânsito em julgado da presente e expeça-se o formal de partilha digital.
Após a emissão e entrega do formal de partilha, arquive-se o feito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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