TJSP - 1010809-18.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/03/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 03:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 11:05
Expedição de Carta.
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13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:07
Juntada de Decisão
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Decisão
-
17/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fleury Cusinato (OAB 244404/SP) Processo 1010809-18.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Cristina Vidal, Vanderlei Aparecido Galleani -
Vistos. 1.
Com esta ação, pretendem os autores a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que existem abusos e excessos nas cláusulas do contrato que celebraram com a parte requerida, cuja rescisão pretendem obter.
Por isso, querem a resolução imediata do contrato, e que seja imposto à parte requerida a obrigação de cessar a cobrança das parcelas do contrato, afora a exclusão ou o impedimento à inclusão de seus nomes em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito.
A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo.
Não há, porém, na exposição dos fatos e dos fundamentos, muito menos nos documentos que instruem a inicial, elementos convincentes acerca do direito dos requerentes à obtenção de tais tutelas, pois não há verossimilhança na alegação de existência de cláusulas abusivas, muito menos na cobrança de valores excessivos, daí que nada justifica impedir a credora de inscrever ou excluir o nome dos devedores inadimplentes.
Considere-se, a respeito, que a análise acerca da ilegalidade ou não das cláusulas contratuais é matéria de mérito, a ser realizada posteriormente, donde a impossibilidade de seu exame logo com o ingresso da ação.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, com a ressalva de que o entendimento ora manifestado poderá ser revisto, ainda que parcialmente, caso a parte promova o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral. 2.
No mais, é inequívoco que os autores não ostentam a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98,caputdo CPC, para serem agraciados com a gratuidade de justiça, sendo mesmo desnecessário dar à parte a oportunidade de produzir prova em sentido contrário a esta conclusão.
Ora, é inegável que os requerentes reúnem condições financeiras para o recolhimento das custas iniciais, as mesmas que lhe propiciam contratar advocacia particular (há Defensoria Pública em Araraquara que somente defende interesses dos realmente necessitados, mas que não foi procurada pela parte), além de responder pelo pagamento mensal de quantia em torno de um salário mínimo, a título de parcela do financiamento para aquisição de um imóvel - bem que é inacessível para grande parcela da população brasileira - cujo preço supera a cifra a uma centena de milhares de real.
Diante disto, não há como vingar a presunção de pobreza estampada na declaração firmada pela própria parte, face a existência de elementos de prova suficientes para concluir que quem se declara pobre não ostenta os requisitos exigidos pela lei.
Neste sentido:Assistência judiciária Justiça gratuita - PedidoIndeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos doartigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 - Incompatibilidade entre opleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante-Diferimento do recolhimento da taxa judiciária-Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquerdas hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Agravode instrumento desprovido.(TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 0000386-16.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador José Reynaldo, j. 10.04.2012).No mesmo sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9067236-40.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Erickson Gavazza Marques, j. 04.04.2012.
Em face do exposto,indefiroa gratuidade de justiça pleiteada, e determino que os autores, no prazo improrrogável de 10 dias, efetuem o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3.
Intime-se. -
16/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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