TJSP - 1002680-47.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 23:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 22:40
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB 457621/SP), Fabio Monteiro Silva (OAB 7825/SE) Processo 1002680-47.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalberto Silva de Oliveira - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por ADALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em apertada síntese, consta da petição inicial que o autor verificou no extrato de seu benefício previdenciário sob nº 130.551.581-9 (aposentadoria por invalidez previdenciária), empréstimo realizado junto ao réu, no valor de R$ 3.463,06, em 84 parcelas de R$ 80,80, em 02/06/2020.
Sustenta, entretanto, que não contratou o referido empréstimo.
Assim, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo nº 55-7393427/20, condenando-se o réu à devolução em dobro das quantias pagas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Documentos juntados às fls. 17/44.
Benefício da justiça gratuita concedido às fls. 45.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 51/77.
A título de preliminar, sustenta a falta de interesse de agir do autor, vez que o contrato objeto da lide já foi liquidado.
No mérito, alega em resumo, que o autor buscou junto ao requerido a concessão de empréstimo consignado, sendo válida a realização do negócio entre as partes.
Sustenta que a disponibilização do crédito diretamente na conta bancária do requerente, bem como sua assinatura manual na cédula bancária demonstram cabalmente a contratação do empréstimo. Às fls. 129/131, o réu apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo autor (fls. 143).
Réplica à contestação às fls. 145/157.
Instadas por este Juízo acerca do interesse na produção de outros meios de prova, as partes se manifestaram às fls. 160/163 e 165/167. É o breve relato.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a liquidação do contrato não impede a parte de ingressar em Juízo para questionar sua validade, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Ademais, de acordo com a narrativa apresentada na petição inicial, a presente ação se revela útil e adequada à prestação jurisdicional pleiteada.
Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Como ponto controvertido: se realmente o autor realizou o contrato de empréstimo documentado nos autos.
Como direito a ser aplicado ao caso concreto: validade dos atos jurídicos e contratos em geral.
No que tange ao ônus probatório, por ser uma relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora, entendo que é caso de se aplicar a regra estampada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Como meio de prova, defiro a realização da perícia grafotécnica para apurar se realmente é a assinatura do autor que consta do contrato de empréstimo (fls. 41/43).
Nomeio Thiago Herbert dos Santos para a função de perito.
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ante o julgamento do processo-paradigma que originou o Tema n. 1061 do STJ, caberá ao requerido o adiantamento dos honorários periciais.
Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo.
Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
A necessidade da expedição de ofício postulada pelo réu será analisada oportunamente.
Intime-se. -
14/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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