TJSP - 1002229-34.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:56
Documento Juntado
-
31/03/2025 16:56
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/03/2025 16:40
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/02/2025 10:46
Bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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15/12/2024 12:16
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 10:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1002229-34.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO -
Vistos.
Ante a notícia de parcelamento administrativo do crédito tributário posto em execução, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN, determino a suspensão da sua exigibilidade, bem assim nos termos do disposto no artigo 922 do CPC mantenho sobrestado o andamento da presente execução pelo prazo requerido.
Decorrido e, independentemente de nova intimação, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, certifique-se e encaminhem os autos para a fila de processos suspensos para os fins previstos no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Na linha das teses firmadas no REsp 1.340.553, somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Encontrados que sejam bens do(a) devedor(a), o feito será desarquivado para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da LEF e Súmula nº 314 do STJ).
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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21/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:11
AR Positivo Juntado
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10/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:51
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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01/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
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28/07/2023 15:44
Carta de Citação Expedida
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28/07/2023 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 23:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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