TJSP - 1034071-45.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:36
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/09/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Fernandez (OAB 456166/SP) Processo 1034071-45.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosana Almazan - Trata-se de ação por meio da qual sustenta a parte autora, em suma, que é servidora da Fundação Casa, que mantém contrato de plano de saúde coletivo com a empresa Amil Assistência Médida Internacional.
Alega que em janeiro de 2019 foi celebrado novo contrato, estipulando-se a cobrança por coparticipação do beneficiário no convênio médico, o que é ilegal, pois não foi realizado acordo ou convenção coletiva.
Afirma que a nova modalidade contratada manteve praticamente o mesmo valor cobrado, a despeito de o servidor ter de arcar com as despesas relativas à coparticipação, o que fere o art. 486 da CLT.
Requereu tutela de urgência para manutenção do benefício sem a incidência da co-participação.
Esclareceu que a ação anteriormente ajuizada perante a Justiça do Trabalho foi extinta em razão incompetência material.
No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar, nesta fase processual de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, pois o contrato entabulado entre as partes (estipulante e plano de saúde), realizado por meio de processo licitatório (fls. 50) possui previsão expressa de cobrança de coparticipação, versando sobre as hipóteses de incidência, bem como os percentuais e valores máximos por ocorrência (fls. 50, fls. 56/57 e fls. 70). É certo, ademais, que a ré, entidade de direito público, sujeita-se aos princípios da administração pública (art. 37, CF), tendo realizado novo procedimento licitatório em virtude da expiração do contrato anterior, valendo lembrar ainda que não há direito adquirido às condições contratuais anteriores, ou seja, na manutenção de plano de saúde sem coparticipação do servidor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Cite-se a ré, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observando-se as regras do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias úteis, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
Servirá a presente de cópia digitalizada como mandado. -
28/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/07/2023 11:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 19:26
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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