TJSP - 1000197-42.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000197-42.2023.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Miguel Rosa - Suzi Garcia Machado -
Vistos.
Trata-se deexceção de pré-executividadeapresentada por Suzi Garcia Machado em face de Miguel Rosa, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe.
A executada, em sua peça de defesa (fls. 152-159), alega, em síntese, a nulidade da citação, argumentando que não foi pessoalmente citada, pois a carta de citação foi entregue a terceiro, em endereço no qual não mais residia.
Sustenta que a ausência de citação válida acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores em sua conta bancária.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção para que seja declarada a nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos processuais, com a liberação dos valores bloqueados e a reabertura de prazo para defesa.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O exequente, em sua manifestação (fls. 187-202), refuta os argumentos da executada, sustentando a validade da citação e a regularidade dos atos processuais.
Afirma que o comparecimento espontâneo da executada aos autos supre qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita, por entender que a executada não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o referido instrumento processual é cabível para arguir questões como a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, a exemplo da ilegitimidade das partes e da ausência de título executivo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais .
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução .
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No presente caso, a executada alega a nulidade da citação e a ausência de título executivo válido, matérias que, em tese, se enquadram nos requisitos para a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
A executada alega a nulidade da citação, ao argumento de que a carta citatória foi recebida por terceiro, em endereço diverso do seu.
Ocorre que a citação se deu em condomínio edilício e a carta foi devidamente recebida por pessoa da portaria e tal citação já foi, inclusive, considerava válida para todos os efeitos (fls. 111/112).
Ademais, o comparecimento da executada aos autos para arguir a nulidade da citação supre qualquer vício no ato, conforme o disposto noart. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento espontâneo da executada para apresentar a exceção de pré-executividade sana qualquer eventual irregularidade na citação, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais.
No tocante ao pleito de concessão da justiça gratuita, os extratos bancários juntados aos autos as fls. 164/172 corroboram a alegação de hipossuficiência, diante do recebimento de menos de 3 salários mínimos.
Dessa forma,DEFIROo pedido de justiça gratuita.
No mais, a exceção deve ser rejeitada, uma vez que não alegou qualquer impenhorabilidade, nos termos do artigo 854 do CPC.
Por todo o exposto: REJEITOa presente exceção de pré-executividade, por entender que não restaram configuradas as nulidades arguidas, e determino o prosseguimento da execução.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que preva-lece amplo entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção fora acolhida para extinguir total ou parcialmente em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Intime-se. - ADV: LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP) -
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:29
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:54
Evoluída a classe de 40 para 156
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
-
17/11/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laryson Alves de Campos (OAB 442828/SP) Processo 1000197-42.2023.8.26.0418 - Monitória - Reqte: Miguel Rosa -
Vistos.
CITE-SE o requerido nos endereços informados fls. 67, expedindo-se cartas postais.
Cumpra-se. -
24/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 09:45
Decisão Determinação
-
12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 13:12
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022897-12.2023.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle Oliveira Carneiro Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 13:04
Processo nº 1007462-50.2021.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gutemberg Souza Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2021 09:44
Processo nº 0003254-71.2000.8.26.0360
Amilton Resende Sticca
Espolio de Hamilton Leite da Silva Junio...
Advogado: Joselito Cardoso de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2000 13:44
Processo nº 1015552-32.2021.8.26.0008
Conjunto Residencial STAR Garden
Solange Ribeiro da Silva
Advogado: Eliete Ribeiro da Silva Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 13:18
Processo nº 1015552-32.2021.8.26.0008
Solange Ribeiro da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Vieira da Mata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2021 16:07