TJSP - 0036320-45.2020.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 19:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Isabel Peixoto Viana (OAB 310304/SP) Processo 0036320-45.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Cristina Monteiro Lopes - Exectdo: Economus Instituto de Seguridade Social -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença cujo dispositivo prevê condenação líquida e ilíquida ao ora executado.
I.
Para a execução, nos termos do art. 786 do CPC, exige-se que a obrigação estampada no título seja líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, o Agravo de Instrumento nº 2037347-04.2021.8.26.0000, transitado em julgado, reconheceu o excesso de execução do presente incidente de cumprimento de sentença em relação à parte líquida do título judicial, bem como asseverou a necessidade de liquidação.
Portanto, primeiramente, acolho os cálculos apresentados pelo executado às fls. 240, quanto ao valor da parte líquida em R$ 68.647,63.
Diante de depósito em conta judicial suficiente para satisfação do débito, não se opondo às partes à presente decisão, tornem os autos conclusos para extinção deste incidente de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação líquida, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como determinação para levantamento em favor da exequente.
Oportunamente, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), providencie a parte interessada, no prazo de cinco dias, a juntada do formulário devidamente preenchido com os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto n° 474/2017, o qual está disponível para download por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , também acessível pelo site desta Corte em "Despesas Processuais", item "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", em orientações gerais.
II.
Quanto à obrigação ilíquida, relativa aos procedimentos ocorridos posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os quais não foram objeto de contraditório na ação de conhecimento, necessária a liquidação para apuração da extensão do direito da autora, já que dependem da discussão de fato novo.
Nesse sentido é o v.Acórdão que deu provimento parcial ao recurso do executado: Assim as despesas médicas e hospitalares,posteriores à concessão da liminar, cujo reembolso é pleiteado no cumprimento de sentença, dependem de prova de que houve a negativa de cobertura da agravante na rede conveniada ou eventual impossibilidade de realização, ou seja, dependem de liquidação. (Agravo de Instrumento nº2037347-04.2021.8.26.0000 - fls. 63, grifei) Assim, reconsidero a decisão de fls. 235, para determinar à parte interessada, ante a legitimidade concorrente para requerimento da liquidação, que, requeira em autos apartados, a liquidação quanto às despesas médicas e hospitalares posteriores à concessão da liminar, parte ilíquida da sentença, pelo procedimento comum, observado procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como Petição Intermediária de 1º Grau INCIDENTE com o "Código 152: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, No silêncio, decorrido o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
26/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 19:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2021 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2021 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2021 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2020 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2020 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2020 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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11/09/2020 13:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2020 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2020 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2020 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 21:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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