TJSP - 1585192-13.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 00:09
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Maria Pinho Elias (OAB 336339/SP) Processo 1585192-13.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Constantino Clerici Neto - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do Art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:32
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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14/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 16:46
Expedição de Carta.
-
06/08/2021 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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