TJSP - 1001981-17.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Jaze Volpert (OAB 325665/SP) Processo 1001981-17.2023.8.26.0495 - Monitória - Reqte: Marcelo de Paula Ribeiro Registro - Me - Trata-se de ação monitória.
Nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao(à) requerido(a) prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noartigo 701, embargos à ação monitória.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Quando a parte ré alegar que o(a) autor(a) pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo artigo 701, até o julgamento em primeiro grau.
O(a) autor(a) será intimado(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se. -
23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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