TJSP - 1019202-34.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019202-34.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Fls. 140: Expeça-se manado no endereço informado.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019202-34.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 16:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 17:02
Mandado de Citação Expedido
-
05/02/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:16
Petição Juntada
-
13/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 17:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/11/2024 14:49
Mandado de Citação Expedido
-
27/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:51
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/04/2024 13:49
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2024 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 11:56
Petição Juntada
-
31/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 15:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1019202-34.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, ficando vedada a opção do artigo 340 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, o que fica desde já deferido.
Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento à presentee, proceda à: 1.
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 15.375,66, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
A Serventia deverá emitir senha de acesso, acompanhando a presente, que serve como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:02
Mandado Expedido
-
25/08/2023 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:14
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:46
Petição Juntada
-
02/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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