TJSP - 0000667-83.2021.8.26.0346
1ª instância - 01 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Kurunczi Domingos (OAB 344981/SP), Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 0000667-83.2021.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Buzzo - Exectda: Andréia dos Santos Braga -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de salário realizada pela Exequente, MARIA DE LOURDES BUZZO, em face de DOMINGOS GOMES DE LIMA JÚNIOR, após o esgotamento das medidas constritivas disponíveis.
Pois bem.
Como se infere, no ordenamento jurídico prevalece a regra da vedação à penhora de salário, com o desconto na folha de pagamento, porquanto referida verba consiste em direito social do trabalhador, absolutamente impenhorável, nos termos da Constituição Federal (artigo 7º, inciso X) e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse trilhar, é evidente, pois, a relevância do instituto da impenhorabilidade do salário à entidade familiar, calcado na proteção constitucional da família e no direito fundamental à vida com dignidade (art. 1º, inc.
III, e 226 da Constituição Federal).
Contudo, assim como nos casos de penhora sobre salário, a regra da impenhorabilidade de renda destinada à subsistência do devedor pode ser mitigada (art. 833, inc.
IV, do CPC) nos casos em que se observe que o rendimento do devedor/executado pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas (respeito ao mínimo existencial) e ainda suportar o pagamento, mesmo que parcialmente, de sua dívida para com o credor.
In casu, embora a regra seja a impossibilidade de penhora de verba salarial, atento ao caso em concreto, à preservação da dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade, entendo que ela poderá ser mitigada, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional, e ainda, que o desconto parcial dos valores constritos não lhe ocasioná prejuízos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Ademais, a obrigação de adimplemento é decorrência direta do principio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, fundamentos da autonomia privada.
Destarte, de rigor o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a penhora da importância de 10% (dez por cento) do salário líquido auferido pela parte executada, com desconto direto em folha de pagamento pela fonte empregadora e o posterior depósito em conta judicial à disposição deste Juízo.
Oficie-se à fonte pagadora, fls. 140.
Prossiga a execução em seus ulteriores termos.
Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:10
Decisão Determinação
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:59
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
-
03/07/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 12:39
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 14:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/05/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2022 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 17:32
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 17:32
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 17:31
Decisão
-
16/12/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 14:11
Decisão
-
05/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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