TJSP - 0000039-75.2020.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000039-75.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 0014336-58.2018.8.26.0590) (processo principal 0014336-58.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AZ Litoral Informática - - Leonardo Augusto Pinto de Souza - O executado requer o desbloqueio de ativos financeiros sob o argumento de que se trata de quantia impenhorável, proveniente de seu SALÁRIO ou BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.874.222 DF, flexibilizou a regra de impenhorabilidade do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando legal a penhora de até 30% do salário para pagamento de dívida não alimentar e desde que não se prejudique o sustento do devedor e de sua família.
Aliás, esta mesma questão também será objeto de julgamento pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.230, sendo que lá foi determinada tão somente a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que nada impede o trâmite do processo com julgamento da matéria por este juízo.
Deste modo, para apreciação do pedido de desbloqueio, determino ao executado que junte aos autos, no prazo de dez dias: Cópia dos três extratos bancários mensais anteriores à data do bloqueio judicial; Cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego formal; Cópia de documentos que façam prova do exercício de atividade remunerada e da respectiva fonte de renda, em caso de emprego informal; Cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de aposentadoria ou pensão; Cópia de todos documentos atinentes à concessão de seguro-desemprego, se esta for a hipótese; Cópia de todas as contas pagas pelo executado, ao longo do último mês e destinadas ao seu sustento e de sua família; Cópia dos documentos de identidade civil daqueles que moram em sua companhia e sob o seu sustento, fazendo prova do vínculo afetivo e da moradia comum.
Após o decurso do prazo, determino à serventia que: Libere nos autos digitais a decisão "sigilosa" que determinou o bloqueio de ativos financeiros; Junte aos autos os extratos dos respectivos bloqueios realizados via SISBAJUD; Em caso de juntada aos autos pelo executado dos documentos acima aludidos, tratando-se de exequente com advogado constituído, este deverá ser intimado para manifestação em três dias; Tratando-se de exequente sem representação por advogado, voltem conclusos, sem manifestação da parte, já que ela não tem conhecimento técnico-jurídico para debater questões afetas à impenhorabilidade de bens; Por fim, na inércia do executado quanto à juntada de documentos, também voltem conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), GABRIELA APARECIDA GAMA DA SILVA (OAB 388103/SP) -
04/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório
-
28/03/2025 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 14:42
Ato ordinatório
-
26/09/2024 16:00
Documento Juntado
-
26/09/2024 16:00
Requerimento Expedido
-
26/09/2024 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2024 14:24
Mandado Juntado
-
23/09/2024 17:57
Mandado Expedido
-
27/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 15:20
Documento Juntado
-
04/04/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:02
AR Positivo Juntado
-
03/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:51
Documento Juntado
-
02/04/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/03/2024 07:12
Certidão Juntada
-
18/03/2024 10:29
Carta de Intimação Expedida
-
15/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 16:39
Mandado Expedido
-
15/03/2024 10:56
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 09:18
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 09:11
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
23/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 09:19
Certidão Juntada
-
19/02/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:46
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/12/2023 16:13
Mandado Juntado
-
12/12/2023 23:10
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2023 15:16
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:16
Requerimento Expedido
-
24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP) Processo 0000039-75.2020.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exectdo: AZ Litoral Informática - Houve PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS e o executado foi intimado para apresentar Embargos à Execução, dentro do prazo de quinze dias (fls. 107/108).
Contudo, ele QUEDOU-SE INERTE.
Por tais fundamentos, determino o preenchimento do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, em favor do exequente, porém, apenas depois de cumpridas pela parte interessada as condições abaixo mencionadas referentes ao preenchimento de formulário de MLE.
Na verdade, observo que, nesta Comarca de São Vicente, a partir de 23 de setembro de 2019, a expedição de mandado de levantamento far-se-á apenas de forma DIGITAL, e não mais de forma física, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no DJE de 10 de setembro de 2019.
Deste modo, se aquele que pretende a expedição de mandado de levantamento ESTIVER representado nos autos por advogado, o causídico deverá fazer o download do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO" no endereço eletrônico "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais".
Em seguida, deverá "clicar" no link "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" e baixar o arquivo.
Após o preenchimento, o advogado deverá peticionar nos autos, requerendo a expedição do mandado de levantamento eletrônico, bem como juntando cópia do formulário preenchido.
Entretanto, se aquele que pretende a expedição de mandado de levantamento NÃO ESTIVER representado nos autos por advogado, ele terá duas opções: OU fazer o "download" do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO" no endereço eletrônico, http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, em seguida "clicando" no link "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" e baixando o arquivo.
Após o preenchimento, deverá comparecer ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, Município de São Vicente/SP, entregando o formulário em cartório e requerendo a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Quando do seu comparecimento ao cartório, se a parte tiver optado pelo "crédito em conta", ela deverá estar na posse do cartão bancário indicado, para que a serventia possa conferir a correção dos dados bancários informados; OU comparecer "diretamente" ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, Município de São Vicente/SP, para preenchimento em cartório do "FORMULÁRIO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO", com o auxílio da serventia, se necessário.
Quando do seu comparecimento, se a parte quiser optar pelo "crédito em conta", ela deverá estar na posse do cartão bancário para o qual a transferência do dinheiro deverá ser feita, para que a serventia possa "conferir" a correção dos dados bancários informados.
Feita a juntada aos autos do FORMULÁRIO, a serventia providenciará o preenchimento do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO no "Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP" que, após conferência, será assinado pelo magistrado mediante utilização de "certificado digital".
Depois de assinado, o mandado de levantamento já estará apto a ser pago pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Nesta hipótese, se a parte optou pelo "comparecimento ao banco" para saque da quantia depositada, ela será intimada a comparecer à agência bancária do BANCO DO BRASIL S/A, localizada nas dependências do Fórum de São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich nº 1.367, município de São Vicente/SP.
Caso tenha optado pelo "crédito em conta", restará a ela aguardar a transferência do valor para a conta bancária indicada.
Dando impulso ao processo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo se existe saldo devedor residual a ser executado, sendo que sua inércia será reputada como admissão tácita de que houve a quitação do débito com a consequente extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 11:46
Mandado Expedido
-
23/08/2023 11:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:54
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 10:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:44
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
22/03/2023 16:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/03/2023 16:52
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/03/2023 16:52
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 11:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:56
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/03/2023 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/06/2022 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:50
Recebidos os autos da Contadoria
-
21/06/2022 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2022 09:01
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
16/06/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:44
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:23
Expedição de documento
-
17/05/2022 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2022 13:53
Petição Juntada
-
19/04/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
15/04/2022 19:23
Decisão
-
13/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/12/2021 16:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2021 16:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2021 16:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 12:21
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 11:39
Proferido Despacho
-
17/11/2021 10:57
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 14:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/11/2021 14:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/11/2021 14:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/11/2021 14:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/11/2021 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2021 16:26
Decisão
-
30/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:21
Documento Juntado
-
30/08/2021 12:21
Documento Juntado
-
01/07/2021 14:32
Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Juntado
-
01/07/2021 14:32
Documento Juntado
-
19/03/2021 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 17:15
Recebidos os autos da Contadoria
-
18/03/2021 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/03/2021 16:54
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
17/03/2021 11:57
Remetido ao DJE
-
17/03/2021 10:55
Proferido Despacho
-
15/03/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:22
Documento Juntado
-
15/03/2021 19:22
Documento Sigiloso Juntado
-
15/03/2021 19:22
Documento Juntado
-
26/08/2020 15:11
Certidão Juntada
-
26/08/2020 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2020 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 13:18
Remetido ao DJE
-
28/07/2020 13:43
Decisão
-
27/07/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 12:00
Remetido ao DJE
-
14/07/2020 10:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/07/2020 10:39
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/07/2020 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:42
Decurso de Prazo
-
10/04/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
07/03/2020 00:43
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 17:24
Remetido ao DJE
-
21/02/2020 18:21
Proferido Despacho
-
20/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:29
Recebidos os autos da Contadoria
-
10/01/2020 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2020 17:44
Remetidos os Autos para a Contadoria
-
07/01/2020 18:05
Proferido Despacho
-
07/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:59
Certidão Juntada
-
07/01/2020 15:44
Apensado ao processo
-
07/01/2020 15:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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